Como não há inscrições, vamos votar todo o artigo 32.º

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência da UDP.

É a seguinte:

(Eliminação e modificação de inscrições)

1 - Devem ser eliminadas dos cadernos de recenseamento:

a) As inscrições que forem objecto de transferência;

b) As inscrições de cidadãos abrangidos pelas incapacidades eleitorais previstas na lei;

c) As inscrições dos cidadãos cujo óbito for oficiosamente confirmado por informação prestada pela Conservatória do Registo Civil, nos termos do artigo 28.º, ou pelas autoridades estrangeiras, por certidão ou por informação prestada à entidade recenseadora e confirmada a pedido desta pela respectiva conservatória;

d) As inscrições dos que hajam perdido a nacionalidade portuguesa nos termos da lei e daqueles relativamente aos quais se comprove, por documento, que nunca a tiveram;

e) As inscrições declaradas indevidas pelos tribunais.

mações efectuadas nos termos do n.º 4 podem ser apresentadas até 2 dias após o termo do prazo de afixação do respectivo edital. Os prazos para a decisão das reclamações, do recurso e da decisão deste são de 2 dias.

7 - À apreciação contenciosa do recurso aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 37.º

O Sr. Presidente: - Em relação ao artigo 33.º existe uma proposta que me parece ser daquelas que será objecto de apreciação pela comissão de redacção e não existindo quaisquer propostas relativamente aos artigos 34.º, 35.º e 36.º, ponho à discussão conjunta estes 4 artigos.

Pausa.

Não há inscrições, pelo que votaremos de seguida, e também em conjunto, os artigos 33.º, 34.º, 35.º e 36.º

Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do MDP/CDE e da UDP.

(Comunicação de eliminações)

1 - As eliminações efectuadas nos termos do artigo 32.º devem ser comunicadas comissão recenseadora da área da naturalidade dos eliminados, ou ao Secretário Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral do Ministério da Administração Interna, tratando-se de indivíduos nascidos no estrangeiro, para anotação nos respectivos ficheiros.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso das eliminações efectuadas nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º, as comunicações devem conter ainda o número de inscrição anterior, a nova comissão recenseadora e o respectivo número de inscrição.

(Período de inalterabilidade dos cadernos

de recenseamento)

Os cadernos de recenseamento são inalteráveis nos 30 dias anteriores a cada acto eleitoral, devendo a comissão recenseadora lavrar os respectivos termos de encerramento.

Reclamações e recursos

(Exposição de cópia dos cadernos)

1 - 10 dias depois de terminado o período de inscrição e durante 15 dias são expostas na sede das comissões recenseadoras cópias fiéis dos cadernos de recenseamento, para efeito de consulta e reclamação dos interessados.

2 - Os partidos políticos podem obter cópia ou fotocópia dos cadernos de recenseamento, desde que ponham à disposição das comissões recenseadoras os meios técnicos e humanos adequados e suportem os respectivos encargos.

1 - Durante o período de exposição de cópia dos cadernos pode qualquer cidadão eleitor ou partido político reclamar, por escrito, perante a comissão recenseadora, das omissões ou inscri