Teríamos assim tempo de concitar uma redacção que não albergue qualquer hipótese de dúvidas - que neste momento existe -, nomeadamente, quanta â possibilidade, por exemplo, de estudos de sociologia eleitoral que, depois de ouvirmos as justificações do Sr. Secretário de Estado da Administração Interna, verificamos não terem, de facto, sido aqui incluídos.

Por estas razões, proporia que passássemos adiante e que este ponto ficasse suspenso.

O Sr. (Fernando Costa (PSD): - Dá-me licença, Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Fernando Costa (PSD): - É só para declarar que nós concedemos nesta questão

O Sr. Presidente: - Assim, havendo acordo, este ponto voltará a ser discutido após o intervalo.

Vamos agora passar aos artigos 40.º, 41.º e 42.º sobre os quais não há quaisquer propostas.

Estão em discussão.

Pausa

Como não há inscrições, vamos votar.

Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do MDP/CDS e da UDP.

(Despesas do recenseamento)

Constituem despesas de recenseamento eleitoral os encargos assumidos pela administração central e local no exclusivo interesse da preparação e execução do mesmo e da divulgação de elementos com ele relacionados.

(Pagamento de despesas)

1- As despesas de âmbito local serão satisfeitas: As realizadas no continente, Regiões Autónomas da Madeira e Açores e em Macau, por verbas inscritas no orçamento das respectivas autarquias locais, exceptuando as efectuadas por outras entidades no exercício de competência própria ou sem prévio assentimento daquelas, as quais serão por estas suportadas; As realizadas no estrangeiro pelas respectivas entidades recenseadoras, através das verbas próprias inscritas no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2 - As despesas de âmbito central serão satisfeitas pelo Ministério da Administração Interna, através do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, mediante verba para o efeito inscrita no respectivo orçamento, exceptuadas as realizadas por outras entidades no exercício de competência própria ou sem prévio assentimento daquele, as quais serão por estes suportadas.

O Sr. Presidente:- Em relação no artigo 43.º há uma proposta de alteração do n.º 1, apresentada pelo PSD, e uma outra, também de alteração, apresentada pelo PCP.

Está em discussão o n.º 1 do artigo 43.º

Tem a palavra o Sr. Deputado Veiga de Oliveira.

comparticipada. Trata-se de uma despesa de Estado e do Governo, portanto do poder central, a ser efectuada.

Assim, preferimos, e por isso a propusemos, que o n.º 1 diga taxativamente que as despesas com o recenseamento sejam integralmente pagas pelo OGE, por transferência anual para as autarquias que deverão executar essa despesa, naturalmente de acordo com a despesa e sem que isso represente nem um prejuízo nem um ganho. Porque o que neste momento está em causa é não onerar os nossos pobres municípios bem como as regiões e garantir que a despesa, que é de todos, seja paga por todos, através do OGE.

É este o sentido da proposta do PCP. E suponho que nesta matéria os partidos da AD saberão inteligente e politicamente votar conjuntamente com a proposta do PCP,