O Sr. Presidente: - Muito obrigado, Sr. Deputado.
Srs. Deputados, em relação aos n.º, 2, 3 e 4 do artigo 43.º não há quaisquer propostas de alteração.
Estão em discussão,
Pausa.
Como não há inscrições, vamos votar em conjunto os n.º, 2, 3 e 4 do artigo 43.º do texto do Governo.
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência da UDP.
2 - A transferência á que alude o número anterior é processada a favor das câmaras municipais e o montante a transferir para cada município em relação a cada processo de recenseamento é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
Montante a transferir = V+a xE+b xF.
em que V é a verba mínima, em escudos, por município. E o número de eleitores do município, F o número de freguesias do município e a e b coeficientes de ponderação expressos, respectivamente em escudos por eleitor e em escudos por freguesia.
3 - Os valores V, a e b são fixados por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director-geral do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral.
4-O montante da verba a transferir para cada município será atribuído às freguesias do concelho, segundo critério idêntico ao estabelecido mo n.º 2, substituindo-se o município por freguesia e esta por posto de recenseamento, podendo, contudo, as câmaras municipais reservar para si 10 % do respectivo montante.
O Sr. Presidente:- Em relação aos artigos 44.º a 55.º, inclusive não há quaisquer propostas de alteração. Quanto ao artigo 49.º há uma proposta de aditamento que será discutida e votada posteriormente.
Estão em discussão.
Pausa.
Como não há inscrições, vamos votar os artigos 44.º a 55.º da proposta de lei do Governo.
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência da UDP.
(Trabalho extraordinário)
1 - A execução de tarefas no âmbito dos trabalhos eleitorais por indivíduos vinculados, por qualquer título, à Administração Pública, não dá direito a remuneração especial.
2 - Quando por exigência do serviço os trabalhos relativos à preparação e execução das operações do recenseamento devam ser executados para além do período normal de funcionamento, pode haver lugar a remuneração por trabalho extraordinário nos termos da legislação vigente.
3 - O recurso ao trabalho extraordinário deve limitar-se ao estritamente indispensável.
(Atribuição de tarefas)
os a qualidade de agentes da Administração Pública.
5 - O recurso à atribuição de tarefa e contratação de pessoal deve limitar-se ao indispensável.
(Exercício das funções da membro
de, comissão recenseadora)
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o exercício de funções de membro da comissão recenseadora não é remunerado.
(Despesas com deslocações)
1 - A compensação de encargos a que deva haver lugar por deslocações realizadas por indivíduos não vinculados à Administração Pública no exercício de funções para que hajam sido designados, no âmbito das operações de recenseamento, obedece ao regime jurídico aplicável nesta matreira aos funcionários públicos.
2 - O pagamento a que deve haver lugar a título de ajuda de custo pelas deslocações a que se refere o número anterior será efectuado com base na média de escalões estabelecidos para a letra D da função pública.