(Dispensa de formalidades legais)

1 - Na realização de despesas com o recenseamento eleitoral é dispensada a precedência das formalidades que se mostrem incompatíveis com os prazos e natureza dos trabalhos a realizar e não sejam de carácter puramente contabilístico.

2 - A incompatibilidade referida no número anterior será determinada por despacho da entidade responsável pela gestão do orçamento pelo qual a despesa deve ser suportada.

(Regime duodécimal)

A realização de despesas por conta de dotações destinadas a suportar encargos com recenseamento eleitoral não está sujeita ao regime duodecimal.

Ilícito do recenseamento

Princípios gerais

O âmbito do ilícito relativo ao recenseamento é constituído pelo conjunto das infracções criminais tipificadas, bem como pelo conjunto de infracções de carácter administrativo ou disciplinar, previstas no presente diploma.

(Concorrência com crimes mais graves)

As sanções cominadas nesta lei não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer crime previsto na legislação penal.

(Circunstâncias agravantes gerais)

Para além das previstas na lei penal comum, constituem circunstâncias agravantes gerais 30 ilícito relativo ao recenseamento eleitoral: O facto de a infracção influir no resultado da votação; O facto de os agentes serem membros das entidades recenseadoras; O facto de os agentes serem candidatos, delegados dos partidos políticos ou eleitos não abrangidos na alínea b).

(Punição da tentativa e do crime frustrado)

Nos crimes relativos ao recenseamento, a tentativa e o crime frustrado serão punidos da mesma forma que o crime consumado.

(Não suspensão ou substituição por multa)

As penas aplicadas por infracções criminais Dolosas relativas ao recenseamento eleitoral não podem ser substituídas por qualquer outra nem sequer suspensas.

A condenação a pena de prisão por infracção criminal relativa ao recenseamento eleitoral é obrigatoriamente acompanhada de condenação em suspensão de direitos políticos de 1 a 5 anos.

O Sr. Presidente: - Em relação ao artigo 49.º há uma proposta de aditamento do PCP em relação à qual penso haver um acordo para ser incluída na comissão de redacção.

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado,

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Na verdade a nossa proposta não é um aditamento ao artigo 49.º mas sim um novo artigo que nós, por comodidade, por economia do texto e pelo seu posicionamento, chamámos de artigo 49.º-A mas podíamos não o ter designado por um número.

No entanto ficaria bem situado se viesse a seguir ao artigo 49.º e por isso lhe chamámos artigo 49.º-A.

O artigo que propomos é claro, não necessita cie grandes justificações. Trata-se de garantir a melhor fiscalização possível e um certo controle centralizado das despesas com o recenseamento, o que é tanto mais necessário quanto estas são despesas que estão libertas de toda uma série de controles habituais, como seja o gasto duodécimal, e que dependem em tudo e por tudo de decisões arbitrárias, no bom sentido, do membro do Governo de quem dependem.

Portanto, além do controle a que todas as despesas estão sujeitas através da Conta Geral, do Estado, estas despesas deverão estar sujeitas a um controle especializado da Comissão Nacional de Eleições e o que nós propomos neste artigo é que, numa prazo máximo de 6 meses após o termo de cada período de recenseamento eleitoral, o Ministério da Administração Interna submeta as contas do recenseamento efectuado à apreciação da Comissão Nacional de Eleições, fornecendo-lhe as informações que ela entenda por necessárias.

Os Srs. Deputados dirão talvez que isto é dispensável porque a Conta Geral do Estado mais tarde virá a incluir estas despesas que poderão ser controladas. Porém, parece-nos que em sede de recenseamento, em sede de matéria eleitoral que é uma matéria específica extremamente importante e que deverá ser controlada anual e imediatamente após os seus efeitos nós propenderíamos para que o controle por parte de uma entidade adequada, que é a Comissão Nacional de Eleições, fosse consagrado na lei.