Como não há inscrições, vamos proceder à votação dos mesmos.

Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência da UDP.

(Passagem ou recusa injustificada da documentos)

A entidade patronal, o superior hierárquico ou o médico que, sem motivo justificado, passar, ou se recusar a passar, documento comprovativo da impossibilidade física ou de ausência temporária para efeitos do artigo 21.º, n.ºs 3 e 4, é punido com a pena de prisão de 6 meses a 2 anos e multa de 5000$ a 50000$.

(Falsificação do cartão de eleitor)

Aquele que, com intuitos fraudulentos, modificar ou substituir o cartão de eleitor será punido com a pena de prisão de 6 meses a l ano e multa de 1000$ a 10000$.

(Não cumprimento do dever de informação para efeitos do recenseamento)

Os responsáveis pelo envio das relações de cidadãos previstas nos artigos 28.º, 29.º, 30.º e 31.º ou das informações previstas no artigo 16.º que não cumprirem a respectiva obrigação serão punidos com multa de 1000$ a 10 000$.

Aquele que, com dolo, não cumprir o disposto no artigo 23.º, n.ºs 3, 4 e 5, será punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos e multa de 10 000$ a 100 000$.

(Impedimento à verificação de inscrição no recenseamento)

1 - Os membros da comissão recenseadora que não expuserem as cópias dos cadernos de recenseamento no prazo do artigo 35.º serão punidos com multa de 1000$ a 10 000$ e, havendo dolo, com prisão de 6 meses a 2 anos.

2 - Os membros das comissões recenseadoras que dolorosamente obstarem a que os cidadãos examinem a cópia do caderno de recenseamento serão punidos com prisão até l ano e multa de 1000$ a 10 000$.

(Não correcção dos cadernos)

Os membros da comissão recenseadora que, por negligência, não procedam à correcção dos cadernos de recenseamento ou não cumpram, nos seus precisos termos, o disposto no artigo 25.º serão punidos com a multa de 1000$ a 10 000$.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora apreciar o artigo 66.º Acerca deste artigo deram entrada na Mesa duas propostas de aditamento.

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): - Dá-me licença. Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Veiga de Oliveira.

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): - Sr. Presidente, queda referir uma questão formal que poderá ter interesse visto que poderá facilitar os trabalhos.

Nós não apresentámos qualquer proposta de aditamento ao artigo 66.º, o que deu entrada na Mesa foi uma proposta de dois novos artigos e, nessa medida, podemos passar à apreciação e votação do artigo 66.º com a correcção proposta pelo PSD.

O Sr. Presidente: - Vamos então apreciar o artigo 66.º

Pausa.

Como não há inscrições, vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência da U DP.

É o seguinte:

(Fiscalização de cadernos de recenseamento)

1 - Aquele que, por qualquer modo, com dolo, viciar, substituir, suprimir, destruir ou alterar os cadernos de recenseamento será punido com prisão maior de 2 a 8 anos e multa de 10 000$ a 100 000$.

2 - Ficam sujeitos à mesma pena os membros da comissão recenseadora que, dolosamente, não procedam à elaboração e correcção dos cadernos de recenseamento nos termos do artigo 25.º