O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora apreciar a proposta de aditamento do PCP, de dois novos artigos, 66.º-A e 66.º-B.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): - Sr. Presidente, sem embargo da orientação que quiser dar aos trabalhos, proponho que se faça a discussão global das - propostas de aditamento constante dos artigos 66.º-A e 66.º-B.

De qualquer modo vou expor o ponto de vista que enformou as propostas agora apresentadas.

O Sr. Presidente: - A Mesa não vê qualquer inconveniente a não ser que haja qualquer objecção.

Pausa.

Tem então a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Como é sabido, o PCP não tem, relativamente a esta proposta de lei do Governo, uma atitude de acolhimento, mas também não tem uma atitude de sistemática denegação, como, aliás, é fácil de provar, através das inúmeras propostas de benfeitoria aqui trazidas. Entendemos que foi negativa a consagração de algumas medidas até agora aprovadas, e, entre elas, destaco a aplicação aos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro do princípio da obrigatoriedade do recenseamento eleitoral constante no artigo 116.º da Constituição da República. Foi igualmente negativa a adopção do mecanismo da via postal com todos os largos inconvenientes e erros por nós sinalizados.

No entanto, entendemos que se devem reforçar todos os mecanismos tendentes a bloquear o exercício da fraude bem como todos os artigos que, pela via do sancionamento das práticas delituosas, possam impedir que essas mesmas práticas venham a ocorrer de modo significativo e constante.

Daí que tenhamos feito as propostas relativas aos novos artigos 66.º-A e 66.º-B, que visam tão-somente agravar as penas relativamente a dois casos concretos; os daqueles que organizarem a inscrição de quem não tiver capacidade eleitoral e os daqueles que viciarem, substituírem ou falsificarem documentos necessários à inscrição no recenseamento eleitoral.

As penas propostas não são excessivas, compaginam-se, com toda a naturalidade, com o que está previsto no Código Penal. Sendo assim, verificaremos - com a adopção das medidas que agora preconizamos e alargado o prazo para cinco anos da prescrição dos ilícitos cometidos - se ainda há hipótese de construir uma via de ilaqueamento à prática de fraudes nesta matéria. Supomos que é a vez do Governo e da maioria revelarem, sem disfarces nem ambiguidades, que estão contra todo e qualquer processo fraudulento, através da votação positiva das propostas apresentadas.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Fernando Costa.

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): - Não exagere!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Américo de Sá.

O Sr. Américo de Sá (CDS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Nós não concedemos ao PCP mas concedemos à preocupação de encontrar uma grande seriedade no recenseamento. Por isso vamos votar favoravelmente as propostas apresentadas.

O Sr. Presidente: - Como não há mais inscrições, vamos proceder à votação dos dois novos artigos propostos pelo PCP.

Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência da UDP.

Aquele que organizar a inscrição de quem não tiver capacidade eleitoral será punido com pena de prisão de 2 a 8 anos e multa de 100 000S a 200 000$.

Aquele que por qualquer modo com dolo, viciar, substituir ou de algum modo falsificar documentos necessários à inscrição no recenseamento eleitoral, será punido com pena de 2 a 8 anos, agravada nos termos gerais, e multa de 200 000$ a 300 000$.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, em relação ao artigo 67.º não há qualquer proposta de alteração.

Pausa.

Como ninguém se inscreve, vamos proceder à votação.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência da V DP.

Aquele que dolosamente imputar a outrem, sem fundamento, a prática de qualquer infracção relativa ao recenseamento eleitoral será punido com as penas aplicáveis à denúncia caluniosa.