O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, em relação ao artigo 68.º deu hoje entrada na Mesa uma proposta de aditamento apresentada pelo PSD que já foi distribuída.

Tem a palavra o Sr. Deputado Fernando Condesso

O Sr. Fernando Condesso (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Este artigo 68.º refere-se ao «não cumprimento de outras obrigações impostas por lei», fazendo uma referência aos motivos quando diz «aquele que injustificadamente não cumprir, nos seus preciosos termos, quaisquer obrigações...» será punido nos termos aí estipulados. Elaborámos este aditamento não porque considerássemos que o que estava previsto não era necessário, mas porque entendemos que o que agora propomos dizem respeito aos motivos que de modo mais evidente se enquadram no texto como sendo as causas mais justificadas para a não punição.

É este o esclarecimento que pretendia fazer. A nossa proposta de aditamento não acrescenta nada de novo, é, sim, uma explicitação de duas ordens de razões que deverão ficar consignadas na lei.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, sendo assim a a proposta inicial passa a ser o n.º l do artigo 68.º e a proposta de aditamento do PSD, quando for aprovada, será o n.º 2.

Pausa.

Vamos então votar o n.º l do artigo 68.º

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS, do PPM, da ASDI, da UEDS e do MDP/CDE e votos contra do PCP.

É o seguinte:

l - Aquele que injustificadamente não cumprir nos seus precisos termos, quaisquer obrigações que lhe sejam impostas pela presente lei ou não praticar os actos administrativos que sejam necessários .para a sua pronta execução ou retardar o seu cumprimento, será na falta de incriminação especial, punido com a multa de l 000$ a 10 000$, sem prejuízo da correspondente responsabilidade disciplinar.

O Sr. Presidente: - Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Veiga de Oliveira.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Nunes de Almeida.

O Sr. Luís Nunes de Almeida (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Votámos a favor do artigo 68.º da proposta de lei que provavelmente passará a ser o seu n.º l, por razões de ordem lógica e sistemática.

No artigo 68.º à falta de inscrição no recenseamento dos eleitores residentes no estrangeiro; não se faz uma incriminação relativamente, faz-se uma incriminação de ordem geral relativamente ao não cumprimento de obrigações que não se encontram expressamente prevista noutras disposições incriminatórias desta lei.

Ora, se este artigo não viesse a ser aprovado, ficariam impunes todas as fraudes eleitorais se não fossem directamente subsumíveis nos artigos anteriores. Nessa medida, nunca poderíamos votar contra uma tal disposição.

É evidente que a nossa posição relativamente à norma que obriga ao recenseamento dos cidadãos residentes no estrangeiro continua a merecer a nossa inteira reprovação. Entendemos que não deveria ser subsumível neste artigo 68.º Todavi a, não poderíamos, por esse motivo - e apenas por esse motivo -, contribuir para que ficasse impune uma larga franja de fraudes eleitorais não abrangidas pelos artigos anteriores.

O Sr. Presidente: - Está em discussão a proposta de aditamento, que será um novo n.º 2 ao artigo 68.º

Pausa.

Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Nunes de Almeida.

s obrigações, que podem ser até obrigações de outro tipo, relativamente às quais se não justifica esta excepção.

Suponho que a questão - poderá ser facilmente resolvida em termos de redacção pela uniformização com o n.º 1.