compatíveis com a ausência do país só pode fazer-se caso a caso.

Depois, diz o Sr. Deputado Vital Moreira na nota VII ao artigo 116. da Constituição: ao dever de colaboração com a administração eleitoral é, juntamente com o dever de recenseamento, um dos poucos, deveres jurídicos previstos na Constituição». Diz o mesmo autor na nota ao artigo 14.º: «o dever de colaboração com a administração eleitoral é um dos deveres excluídos, pela situação dos cidadãos residentes no estrangeiro, pela Constituição». Não cita o dever do recenseamento.

Isto é exemplificativo e sintomático.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado?

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): - Era para fazer uma curta réplica ao Sr. Secretário de Estado.

O Sr. Presidente: - A réplica não é uma figura regimental, embora possa ser sinónimo de alguma.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): - O Sr. Presidente, terá a generosidade de escolher, se não se importa.

O Sr. Presidente: - Bem, o pior é que só o poderei saber a posteriori e devo dar-lhe a palavra a príorí.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): - Então Sr. Presidente, usarei da palavra a priorí, pois não queria usar da figura do protesto.

O Sr. Presidente: - Para um protesto mitigado - chamemos-lhe assim -, tem a .palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): - Será um protesto mitigado, diz muito bem V. Ex.ª, Sr. Presidente.

Queria uma vez mais dizer que não se pode inferir dos comentários à Constituição feitos pelos meus camaradas Vital Moreira e Gomes Canotilho aquilo que o Sr. Secretário de Estado concluiu. V. Ex.ª fez desses comentários uma leitura extremamente ao pé da letra, tal como certos cristãos fazem relativamente à Bíblia.

Creio que aí não se trata de fazer uma leitura de qualquer enunciação taxativa, mas tão-só de uma ilustração exemplificativa, pelo que o dever do recenseamento e muitas outras coisas cabem aí, para além do que lá está escrito, em letra de forma.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vai proceder-se à votação da proposta de aditamento de um n.º 2 do artigo 68.º da proposta de lei, apresentada pelo PSD.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência da UDP.

É a seguinte:

2 - Considera-se motivos justificados para o incumprimento das obrigações a que se refere o número anterior, quanto aos cidadãos residentes no estrangeiro, designadamente:

c) A integração efectiva na comunidade jurídico-política da residência;

b) A possibilidade de verificação de prejuízos decorrentes da ordem jurídica do país de residência.

O Sr. Presidente: - Quanto ao artigo 69.º, há uma proposta de substituição apresentada pelo PCP.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): - Sr. Presidente, retiramos essa proposta.

O Sr. Presidente: - Nesse caso, penso que se poderão discutir conjuntamente os artigos 69.º, 70.º e 71.º

Estão em discussão.

Pausa.

Visito não haver inscrições, vai proceder-se à votação dos artigos 69.º, 70.º e 71.º da proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência da UDP.

(Eleição durante o processo d» recenseamento)

As eleições efectuam-se sempre com base na última actualização do recenseamento, a qual se considera completa com o encerramento das operações de recenseamento, nos termos do artigo 38.º

(Poderes dos postos de recenseamento)

Os membros dos postos de recenseamento designados nos termos do artigo 15.º têm, no cumprimento das obrigações que lhes estão atribuídas por esta lei, os mesmos poderes dos membros da comissão recenseadora.

Consideram-se revogadas as disposições do Código Administrativo que estejam em contradição com o disposto neste diploma, bem como a Lei n.º 69/78, de 3 de Novembro, e legislação complementar do último diploma referido.