Como não há inscrições, vamos votar.

Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência da UDP.

(Isenções)

São isentos de quaisquer taxas, emolumentos, imposto do selo e imposto de justiça, conforme os casos: As certidões a que se refere o artigo seguinte;

b) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações ou recursos previstos nesta lei;

c) As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar os processos a que se destinam;

d) Os reconhecimentos notariais para efeitos de recenseamento.

(Passagem d» certidões)

Pausa,

Como não há inscrições, vamos votar.

Submetidas a votação, foram rejeitadas, com votos contra do PSD. do CDS e do PPM e votos a favor do PS, do PCP, da ASDI, da UEDS e do MDP/CDE.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora votar o texto do artigo 74.º, como consta da proposta de lei.

Submetido â votação, foi aprovado com votos a favor do PSD, do CDS e do PPM e votos contra do PS, do PCP, da ASDI, da UEDS e do MDP/CDE.

É o seguinte:

(Listas de naturais das regiões autónomas)

l - No final de cada período de actualização do recenseamento eleitoral, as comissões recenseadoras, exceptuando as da Região Autónoma dos Açores, enviarão à Secretaria Regional da Administração Pública do Governo Regional dos

Açores uma lista mencionando o nome, número de inscrição no recenseamento e endereço postal completo, dos naturais da Região Autónoma dos Açores que aí se inscreveram.

2- O mesmo procedimento deverá ser adoptado quanto aos naturais da Região Autónoma da Madeira, sendo a lista enviada para a Direcção Regional da Administração Pública do Governo Regional da Madeira.

O Sr. Presidente: - Para declarações de voto pediram a palavra os Srs. Deputados Luís Nunes de Almeida, António Vitorino, Jorge Miranda e José Manuel Mendes.

Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Nunes de Almeida.

O Sr. Luís Nunes de Almeida (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Propusemos a eliminação do artigo 74.º da proposta de lei e votámos consequentemente contra a sua aprovação, na medida em que o referido preceito viola a Constituição, designadamente por não respeitar os princípios da unidade do recenseamento e da unidade da cidadania.

O mencionado artigo 74.º destina-se, conforme é expressamente referido na exposição de motivos subscrita pelo Governo, a possibilitar o exercício do voto, para as assembleias das regiões autónomas dos cidadãos naturais dessas regiões a residir no continente ou no estrangeiro.

Ora, tal regra, que consta do Estatuto dos Açores e constava do projecto de Estatuto da Madeira já foi declarada inconstitucional pelo Conselho da Revolução, através da sua Resolução n.º 293/80, de 20 de Agosto, estribando-se no parecer n.º 26/80 da Comissão Constitucional, votado por unanimidade.

Nesse parecer, a Comissão Constitucional, entendeu que tal regra violava o n.º 2 do artigo 116.º da Constituição, que estabelece a unidade do recenseamento, na medida em que o seu cumprimento exigiria a elaboração de um recenseamento próprio segundo o território de origem. Ora, é esse recenseamento próprio que aqui se consagra agora, neste artigo 74.º, pois estas listas a enviar às regiões autónomas mais não são que cadernos de recenseamento paralelos, ao lado dos previstos no artigo 25.º da proposta de lei.

Mas, no mesmo parecer, a Comissão Constitucional sublinhou que o voto de naturais das regiões autónomas nelas não residentes, para as respectivas assembleias regionais violava o princípio da unidade da cidadania, até porque a autonomia regional tem em vista a defesa dos interesses das populações dos arquipélagos, e os naturais aí não residentes não pertencem à respectiva população.

Acresce ainda que a inclusão nesta lei de uma disposição como a do artigo 74.º, porque se trata de disposição atinente às regiões autónomas, sempre exigiria a prévia audição dos órgãos de governo próprio destas regiões, como se determina no n.º 2 do artigo 231.º da Constituição, o que não se verificou.

Por estas razões, e tendo em conta a manifesta inconstitucionalidade deste artigo 74.º, votámos a favor da sua eliminação - que propusemos - e contra a sua inclusão na Lei do Recenseamento Eleitoral.

Aplausos do PS. do PCP. da ASDI, da UEDS e do MDP/CDE.