rés, em que, na alínea b) do artigo 26.º, esta lei estatutária - que, como sabe, é uma lei especial, que tem um valor supralegislativo - vincula esta Assembleia da República, nomeadamente em matéria de interesse específico para a região, orientação e tutela sobre as autarquias locais, sua demarcação territorial, alteração das suas atribuições ou da competência dos respectivos órgãos.

Aliás o Sr. Deputado sabe com certeza que, depois disto, o Governo desta região fez leis, decretos regionais, sobre estas matérias, sabe que a região criou autarquias e sabe também que tanto este estatuto como esses outros decretos regionais nunca tiveram quaisquer problemas de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Assim, penso que efectivamente não tem qualquer razão de ser as concepções que V. Ex.ª aqui aduziu.

Em relação à proposta no sentido de permitir que, através de decretos regionais, se possa adaptar estas posições aos circunstancialismos próprios de cada região, V. Ex.ª sabe que nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, se permite que a região legisle, com respeito das leis gerais, em matérias de interesse específico para a região.

Assim, pergunto ao Sr. Deputado quais são verdadeiramente as fundamentações que o fazem querer opor-se àquilo que, no fundo, nós pensamos que seria pacífico, pois que da ordem daquelas que expendeu não podem ser.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Correia de Jesus.

O Sr. Correia de Jesus (PSD): - Prescindo, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Anselmo Aníbal, para responder, se assim o desejar.

so de Évora, por exemplo, e sublinho-o de entre os 50 municípios com gestão da responsabilidade da APU.

Para além disso, o ser rigoroso levar-me-ia a pôr o problema de se em outros municípios, geridos por outras forças políticas, mão se puseram problemas

idênticos ou mesmo mais gravosos e se nesses municípios, relativamente àqueles que indicou, casos dessa ordem não foram postos com maior gravame.

O Sr. Silva Marques (PSD): Dá-me licença que o interrompa, Sr. Deputado?

O Orador: - Faça favor.

O Orador: - Sr. Deputado Silva Marques, isso & realmente uma falta de rigor, a que já nos habituou, mas que se podia dispensar neste momento.

É que nós sublinhámos claramente - em zonas de equipamentos infra-estruturais, em zonas de equipamentos sociais- aspectos de 329 localidades alentejanas mas não quisemos situar todo o panorama, nem quisemos dizer que nesse um terço do território nacional que é gerido pela APU, nesses 50 municípios, tudo é cor-de-rosa. Não estamos a indicar isso, estamos a dizer que aí se têm colhido, mais do que noutros lados, resultados extremamente positivos da nossa gestão.

O Sr. Deputado Fernando Condesso, nas questões que me pôs, deu-me uma indicação e eu responder-lhe-ei com um esclarecimento.

O Sr. Deputado citou o parecer da Comissão Constitucional e citou-o bem. Aliás, é o parecer da Comissão Constitucional de Abril de 1980 que cita o texto da Constituição da República Portuguesa Anotada, por Vital Moreira e Gomes Canotilho, que refere o artigo 167.º fazendo exactamente a extrapolação para os artigos 238.º, n.º 4, 239.º e 249.º. Ou seja, encontra matéria na própria Constituição para definir os parâmetros pelos quais acaba por concluir que devemos entender, em termos amplos, por forma a abranger não só o regime dos órgãos autárquicos, as atribuições das autarquias e a competência dos seus órgãos, mas todo o estatuto das autarquias locais.

A segunda indicação que fez, no meio de todas as suas considerações, foi citar o artigo 27.º, alínea b), do Estatuto da Região Autónoma dos Açores. Aceito a sua citação mas devolvo-lha com uma outra citação no curso desse estatuto,

devolvo-lha citando o artigo 26.º, alínea c), para, utilizando a palavra rigor, ponderarmos todos os aspectos da discussão e para avocar todos os aspectos correctos indiciários dessa discussão.

No artigo 26.º, n.º 2, e voltamos ao corpo das indicações do parecer da Comissão Constitucional, diz-se: legislar, dentro d os limites constitucionais, sobre matérias de interesse específico para a região que não estejam reservados à competência própria dos órgãos de soberania. Ou seja, pelo artigo 26.º, n.º 2, estabelece-se claramente um limite que não foi indicado pelo Sr. Deputado quando, salvo o devido respeito, proeurou dar aqui uma lição de direito constitucional.