assumir sempre um carácter excepcional. Simplesmente, se há algo que, indubitavelmente, é oportuno é a proposta hoje apresentada, pois n acontecimento que a motiva não pode deixar de ser considerado ofendido..

Na perspectiva de favorecer a conciliação entre familiares, dá-se-lhe a oportunidade de, em certas situações factícias previstas nos artigos 365.º, n.º l e 2, e 360.º, n.ºs 3 e 4, os parentes ofendidos aí referidos, pelo perdão, permitirem a aplicação desta amnistia. Igualmente ficam abrangidas a$ situações previstas nos artigos 369.º, essencialmente referenciáveis a acidentes de viação, 410.º a 415.º e 417.º, que se reportam a várias situações de injúria e difamação, desde que não sejam subsumíveis aos normativos reguladores do abuso da liberdade de imprensa, dada a amplitude praticamente irreparável que tais crimes, quando perpretados pelos meios de comunicação social assumem, os crimes contra a propriedade também aparecem previstos nos mesmos termos do ant erior diploma.

Em relação aos crimes de açambarcamento e especulação, aumentou-se o valor da mercadorias ou produto e o lucro ilícito também vê o seu montante aumentado.

Quanto às infracções fiscais, estão, pois, amnistiados, quando puníveis, apenas com multa, propondo o Governo, como montante máximo desta a considerar, a verba de 500 000$, a qual hoje nos parecerá diminuta, fazendo ficar praticamente fora deste diploma todo um conjunto de situações que, liquidados os montantes da obrigação fiscal, não se enxerga razões para afastar. Creio, aliás, que o Governo compreende perfeitamente esta situação e está aberto a alterações que, sei, a oposição também irá propor.

Contemplam-se: infracções ao Decreto-Lei n.º 48 912, que trata dos Jogos da Fortuna e Azar, parecendo-nos que seria também de prever as situações referidas no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 293/81, de 16 de Outubro, que trata da exploração das máquinas Flipper, dado que muitos proprietários te m sido punidos por, na prática e sem culpa, não terem conseguido efectuar os registos nos governos civis, condição prévia para a autorização das referidas explorações, o que iremos propor.

Em ordem a colmatar uma lacuna da anterior lei, contemplam-se agora certas situações factícias ou de volume punitivo, em termos semelhantes às previstas na legislação geral, mas que estão sujeitas a legislação especial, designadamente Código de Justiça Militar e Lei do Serviço Militar, Código Penal e Disciplina da Marinha Mercante.

No domínio do perdão, aumentam-se em geral os limites das pessoas, privilegia-se muito os delinquentes primários, aperfeiçoando-se o regime da Lei n.º 3/81, ao estabelecer um esquema escalonado e coerente para estes muito mais benéfico, partindo da ideia correcta, em termos de política criminal, por certo a consagrar no futuro Código Penal, que sendo estes delinquentes pessoas que pela primeira vez vão ter uma experiência com a administração penitenciária, há que eliminar a existência de pequenas penas ou diminuir as condenações, para evitar um contacto, tantas vezes pernicioso, com os homens do mundo do crime, permitindo-se, mesmo, que a pena aplicada, se não for superior a 2 anos e os delinquentes tivessem 18 anos à data da prática de crimes, tal pena possa ser substituída por multa.

O perdão continua a ser só concedido em termos de sujeição a condição resolutiva de o beneficiário não vir a praticar outra infracção dolosa durante certo lapso de tempo, não beneficiando, por. igual razão, os que perderam o benefício, que em princípio teriam em face da Lei n.º 3/81.