O Sr. Presidente: - Tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Ministro da Justiça.

Português, como de qualquer outra, o dossier que tinha, e tenho, no Ministério da Justiça e, bem assim, os elementos que a Procuradoria-Geral tem em seu poder.

Nessa mesma sessão Pública foram marcados o dia e a hora desse encontro, que se realizou conforme tinha sido combinado.

O Sr. Deputado Octávio Teixeira, acompanhado de um outro funcionário do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, avistou-se comigo no Ministério da Justiça. Foi-lhe proposto que, para melhor esclarecimento, seria conveniente que examinasse, simultaneamente, o dossier da Procuradoria-Geral da República.

Foi também, à vossa frente, assente com a Procuradoria-Geral da República a hora, desse mesmo dia, para terem todos esses elementos que eu havia prometido.

Essa conferência realizou-se, como é do conhecimento do Sr. Deputado Octávio Teixeira. Estava, entretanto no meu gabinete um requerimento solicitando informações sobre este caso. Um requerimento ao qual respondi com o ofício de 25 de Maio próximo passado e que, a meu ver, retrata fielmente esta questão.

Antes disso, no entanto, devo dizer que me custa a admitir a dicotomia que às vezes se faz entre o que é político e o que é jurídico ou técnico. Se há ciência que é eminentemente política é a do direito e, portanto, não me eximirei a referir aspectos técnicos. Um político que deseja discutir determinado assunto que tenha um conteúdo essencialmente técnico deve estar preparado para o fazer porque senão não passará de um agitador político sem qualquer efeito benéfico para o País, para as pessoas que o elegeram.

E assim, na resposta aos Srs. Deputados Joaquim Miranda, Octávio Teixeira e Gaspar Martins, disse o seguinte:

Pretende-se obter do Governo elementos documentais e informações, pretensamente destinados a obter um conhecimento objectivo da questão e levantamento do "arrolamento" (na realidade da providência administrativa de congelamento) dos bens de Afonso Pinto de Magalhães.

o meu entendimento, nem segundo o entendimento do Procurador-Geral da República, não exprimiu, nem pareceu ter mantido reservas quanto aos factos de que então tomou conhecimento.

É, pois, evidente que este "caso" -caso entre aspas porque assim foi designado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português- constitui mero pretexto de ataques políticos infundados, embora legítimos, ao Governo e, por necessidade, também à Procuradoria-Geral da República.

Todavia, o respeito devido à Assembleia da República sobrepõe-se a tudo isto e explica a facultação dos elementos documentais pedidos -, repito, totalmente satisfeitos-, tendo em consideração a disponibilidade encontrada na Procuradoria-Geral da República, de outros que venham a ser solicitados, pois que poderei acrescentar que o Partido Comunista Português ou qualquer deputado poderão ter a fotocópia integral desses mesmos dossiers, e também desta resposta.

E acrescentava ainda nessa resposta que convinha esclarecer as relações institucionais entre o Governo e o Ministério Público.

Reclama-se, e com razão - reclamou-se e foi consagrado por esta Assembleia, em 1978-, a independência do Ministério Público perante o Governo. Por isso julgo importante recordar que o artigo 224.° da Constituição da República comete ao Ministério Público representar o Estado (não o Governo). E o artigo imediato define-lhe a autonomia, que o artigo 2.° da Lei n.° 39/78 caracteriza amplamente pela vinculação a critérios de legalidade estrita e de objectividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados e agentes do Ministério Público às directivas e instruções previstas na lei.

Ora, do artigo 75.° da mesma lei resulta que as limitações da autonomia do Ministério Público - repito, em matéria cível- se caracterizam somente pela possibilidade de o Ministro da Justiça dar instruções de ordem específica (alínea a) do n.° 2 deste dispositivo) e de autorizar, ouvido o departamento governamental de tutela, a confessar, transigir ou desistir nas acções em que o Estado seja parte.

Se não houver lugar a emitir instruções específicas, fica, pois, o Ministério Público com os poderes de disponibilidade do processo, com vista à defesa da legalidade e à melhor prossecução dos interesses do Estado na acção, sobrepondo-se, naturalmente, a defesa da legalidade à prepotência processual para alcançar a vitó-