Como não há inscrições, vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

É o seguinte: As alterações à Constituição terão de ser aprovadas por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

2) As deliberações de carácter processual são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria do número legal dos Deputados.

O Sr. Presidente: - Vamos passar ao artigo 9.°. Está em discussão.

Tem a palavra o Sr. Deputado Vital Moreira.

O Sr. Vital Moreira (PCP): - Prescindo, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Não há mais inscrições, pelo que vamos votar este artigo.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

É o seguinte: Após cada votação relativa a alterações da Constituição, cada partido terá o direito de emitir uma declaração de voto oral.

2) Os deputados podem fazer declarações de voto escritas, as quais serão publicadas na primeira série do Diário.

3) Não há declarações de voto orais sobre votações de carácter processual.

O Sr. Presidente: - Passamos agora ao artigo 10.

Está em discussão.

Pausa.

Não há inscrições, pelo que vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

É o seguinte: A redacção final das alterações à Constituição aprovadas pelo Plenário da Assembleia da República cabe à Comissão Eventual para a Revisão Constitucional.

2) A Comissão não pode modificar o pensamento legislativo, devendo limitar-se a aperfeiçoar a sistematização do texto e o seu estilo, mediante deliberação sem votos contra.

3) A Comissão pode funcionar através de uma Subcomissão, em que possam estar representados todos os partidos.

4) A redacção final far-se-á no prazo que o Plenário da Assembleia estabelecer.

O Sr. Presidente: - Passamos ao artigo 11.°. Srs. Deputados, há uma proposta de alteração do n.° 2, subscrita por Deputados do PSD e do CDS e uma outra de aditamento de um n.° 1-A, subscrita por Deputados do PCP.

Nestas circunstâncias, começaremos pelo debate do n.° 1.

Está em discussão.

Pausa.

Como não há inscrições, vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

É o seguinte: Concluída a redacção final, compete à Comissão Eventual para a Revisão Constitucional reunir num único decreto de revisão as alterações aprovadas e inseri-las nos lugares próprios da Constituição, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos à proposta de aditamento do n.° 1-A, subscrita pelo PCP, e que é do seguinte teor:

"O decreto de revisão compreenderá tantas disposições quantas as alterações introduzidas à Constituição."

Está em debate.

Tem a palavra o Sr. Deputado Vital Moreira.

O Sr. Vital Moreira (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Esta proposta de aditamento visa apenas definir o chamado decreto de revisão.

Na verdade, isso já poderia resultar do n.° 1 que acabamos de aprovar, onde se diz claramente que o decreto de revisão é a reunião das alterações aprovadas. Mas isto, tecnicamente, pode ser feito de vários modos. A nosso ver, só um é correcto, só um é constitucional, só um é legítimo. Isto é, cada alteração aprovada deve corresponder uma disposição, um preceito, um artigo, se quiserem, do decreto de revisão.

É para tornar clara, explícita, não discutível, esta doutrina, que reputamos de boa - e até a única boa -, que propusemos este aditamento. Isso poderá, inclusivamente, facilitar a discussão do número seguinte, cujo alcance é extremamente equívoco e que pode causar até, a não ser esclarecido, discussões que podem levar a lado nenhum e que de outro modo podem ser ultrapassadas se se esclarecer previamente sobre que é que esta