Como não há inscrições, vamos votar.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
É o seguinte:
2) As deliberações de carácter processual são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria do número legal dos Deputados.
O Sr. Presidente: - Vamos passar ao artigo 9.°. Está em discussão.
Tem a palavra o Sr. Deputado Vital Moreira.
O Sr. Vital Moreira (PCP): - Prescindo, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: - Não há mais inscrições, pelo que vamos votar este artigo.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
É o seguinte:
2) Os deputados podem fazer declarações de voto escritas, as quais serão publicadas na primeira série do Diário.
3) Não há declarações de voto orais sobre votações de carácter processual.
O Sr. Presidente: - Passamos agora ao artigo 10.
Está em discussão.
Pausa.
Não há inscrições, pelo que vamos votar.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
É o seguinte:
2) A Comissão não pode modificar o pensamento legislativo, devendo limitar-se a aperfeiçoar a sistematização do texto e o seu estilo, mediante deliberação sem votos contra.
3) A Comissão pode funcionar através de uma Subcomissão, em que possam estar representados todos os partidos.
4) A redacção final far-se-á no prazo que o Plenário da Assembleia estabelecer.
O Sr. Presidente: - Passamos ao artigo 11.°. Srs. Deputados, há uma proposta de alteração do n.° 2, subscrita por Deputados do PSD e do CDS e uma outra de aditamento de um n.° 1-A, subscrita por Deputados do PCP.
Nestas circunstâncias, começaremos pelo debate do n.° 1.
Está em discussão.
Pausa.
Como não há inscrições, vamos votar.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
É o seguinte:
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos à proposta de aditamento do n.° 1-A, subscrita pelo PCP, e que é do seguinte teor:
"O decreto de revisão compreenderá tantas disposições quantas as alterações introduzidas à Constituição."
Está em debate.
Tem a palavra o Sr. Deputado Vital Moreira.
O Sr. Vital Moreira (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Esta proposta de aditamento visa apenas definir o chamado decreto de revisão.
Na verdade, isso já poderia resultar do n.° 1 que acabamos de aprovar, onde se diz claramente que o decreto de revisão é a reunião das alterações aprovadas. Mas isto, tecnicamente, pode ser feito de vários modos. A nosso ver, só um é correcto, só um é constitucional, só um é legítimo. Isto é, cada alteração aprovada deve corresponder uma disposição, um preceito, um artigo, se quiserem, do decreto de revisão.
É para tornar clara, explícita, não discutível, esta doutrina, que reputamos de boa - e até a única boa -, que propusemos este aditamento. Isso poderá, inclusivamente, facilitar a discussão do número seguinte, cujo alcance é extremamente equívoco e que pode causar até, a não ser esclarecido, discussões que podem levar a lado nenhum e que de outro modo podem ser ultrapassadas se se esclarecer previamente sobre que é que esta