gnadamente em cada um dos 10 artigos encontram-se erros, incorrecções, omissões.

Por isso. teríamos sempre que lhe manifestar a nossa oposição. Mas os problemas vão mais longe do que parece e encontramos aqui matéria para reflexão que se refere a princípios também postos em causa pelo projecto de lei n.º 309/II sobre interrupção voluntária da gravidez.

Voltando ao discurso de apresentação da Sr.ª Deputada Zita Seabra. refere criticamente uma decisão do provedor da Misericórdia de Lisboa que distingue entre efeitos contraceptivos e efeitos antinidatórios dos métodos de limitação de natalidade, e chama a isso «espantoso».

Permitam-se Srs. Deputados, que considere inqualificável que alguém apresente um projecto sobre prevenção da maternidade (a gravidez aparece no articulado do projecto quase sempre como se fosse uma doença infecciosa que importa prevenir) e não saiba os efeitos dos meios que para isso pretende que se propagandeiem por todo o país e por todas as escolas.

Os métodos anticoncepcionais evoluíram. Há muita gente que não conhece, a propaganda comercial oculta, o projecto de lei n.º 308/II, do PCP, ignora, e embora não lhe devesse repugnar porquanto apresenta ao mesmo tempo o projecto de lei n.º 309/II, muita gente que sabe não diz quais as características do efeito preventivo da gravidez das substâncias hormonais administradas em comprimidos, ou em injecções de efeito prolongado e dos dispositivos intra-uterinos.

Em princípio, quando Pincus publicou os seus primeiros trabalhos, há uns bons 20 anos, pensou-se que o efeito das combinações hormonais seria o de inibirem a ovulação. Há muito tempo, porém, que se sabe que era a própria metabolização de uma das hormonas administradas que produzia o quadro laboratorial do ciclo sem ovulação, embora a ovulação se desse e continue a dar-se quase sistematicamente, como quando se não tomam essas hormonas. Na realidade quando os ciclos são normais esses produtos actuam de 2

A Sr.ª Zita Seabra (PCP): - Ai, Jesus!

as as suas implicações que. entre os métodos mais divulgados de limitar a natalidade há alguns que têm efeito abortivo, e que. em termos de ética e de direito, devem ser apreciados como tal.

Compatibiliza-se o projecto de lei n.º 308/II, do PCP, com estas constatações da ciência? É evidente que não.

Mas. perguntar-se-á. será razoável pôr o problema assim?

O que me não parece razoável é ocultar as realidades e as verdades que a ciência demonstra.

Teremos, assim, que chegar à pergunta fundamental quando começa a vida humana?

Quando uma criança nasce?

As 12 semanas de gravidez, quando o problema do abono se deve pôr segundo a teoria do PCP? Mas o feto. desde as 8 semanas, tem já todos os seus órgãos na localização definitiva, começa a ossificação. é já possível registar do exterior a actividade electroencefalográgica do seu sistema nervoso central e o seu electrocardiograma. Mais, desde as 8 semanas, com 2.5 em de comprimento, é hoje perfeitamente adm o ultimo par de cromossomas sexuais, XX para as mulheres, XV para os homens.

Que mais será necessário para definir a configuração humana e sobretudo, para saber que é um ser humano, com todas as suas potencialidades genotípicas perfeitamente definidas desde a primeira célula, morfológicas, fisiológicas e psicológicas, esperando que a interinfluência com o ambiente determine o que se chama fenotipo.

Então, se a célula é. sem dúvida, humana, resta perguntar se está vivo ou não. Eu gostaria de saber se alguém poderá legitimamente ter dúvidas de que está vivo um ser em que, além da actividade metabólica demonstrável há, evidentemente, multiplicação e diferenciação celular, aliás ao ritmo e com a intensidade com que eles se observam no embrião.

Caberia talvez observar que quando o embrião morre de morte natural ou por acidente, há um aborto expontâneo e não têm lugar os problemas que temos estado a discutir.