1980, que é fruto da Procuradoria Geral da República, o Parecer n.º 121/80, publicado no dia 19 de Outubro, no Boletim do Ministério da Justiça, que diz o seguinte:
1.º O carácter secreto do processo criminal, imposto no artigo 70.º e seguintes do Código de Processo Penal, abrange todos os actos do mesmo processo, incluindo a participação ou denúncia que lhes servem de base;
2.º Ás diligências de prevenção e de investigação criminal estão sujeitas a segredo de justiça, quer esta polícia actue como órgão coadjuvante de Magistrados Judiciais e do Ministério Público, quer por sua iniciativa própria;
3.º É admissível a derrogação do princípio de carácter secreto do processo criminal quando ela por estritamente exigida pelo interesse de averiguação dos factos criminais ou da responsabilidade dos seus agentes e quando for feita de forma a não violar o princípio da presunção da inocência do arguido e a não causar dano injustificado ao interesse de protecção da vida privada das pessoas envolvidas no processo;
4.º Podem prestar-se informações aos órgãos de comunicação social, no âmbito dos processos em que se verifica a sua intervenção, fora dos casos e dos limites referidos na conclusão e mediante prévia autorização dos Magistrados.
Ou seja, a questão genérica que a Procuradoria Geral da República, por doutrina expendida e assente, conclui que um processo é sempre passível de apresentação pública mas com limites impostos pela própria legalidade.
São essas regras fundamentais que o Governo procurou aplicar ao apresentar, no final do mês de Agosto, um conjunto de informações genéricas, das quais 3 respondem directamente às questões que o Sr. Deputado Carlos Brito aqui colocou hoje, com os limites que a própria lei impõe, ou seja, é uma acção genérica que se tem vindo a desenrolar no país e que está comummente aceite. O Governo prestou em nota oficiosa a generalidade dos esclarecimentos mas com os limites que a própria lei introduz.
Colocaram-se a seguir várias questões: Houve uma associação de Magistrados que disse que era necessário...
O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Carlos Brito pretende usar da palavra para pedir esclarecimentos?
O Sr. Carlos Brito (PCP): - Sr. Presidente, antes de usar da palavra, queria dizer que este debate está a ser um pouco prejudicado por um critério demasiado rígido que já há bastante tempo não se usava na Assembleia.
Desculpe, Sr. Presidente, isto não é criticar a sua actuação, mas o que é facto é que dificulta o debate.
Pela minha parte, vou cingir-me aos 3 minutos de que disponho.
O Sr. Presidente: - Oh, Sr. Deputado, volto a dizer a V. Ex.ª e a todos VV. Ex.ªs que começámos a trabalhar com uma hora de atraso e que a Mesa às 10 horas em ponto esteve no Plenário a mostrar a sua presença com a circunstância de, nessa hora, só a ter mostrado a um ou outro Sr. Deputado, para além de os membros da Mesa se terem mostrado uns aos outros.
O Sr. Carlos Brito (PCP): - Sim, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado. Dispõe de 3 minutos.
O Sr. Carlos Brito (PCP): - Sr. Ministro da Administração Interna, a resposta que me deu não é, de maneira nenhuma, convincente.
Em qualquer circunstância, o Sr. Ministro da Administração Interna não explicou por que razão não deu a conhecer o relatório à Assembleia da República quando se tinha comprometido a isso, tanto mais que o relatório já é conhecido dos outros órgãos de soberania.
Da nossa parte consideramos que a atitude do Sr. Ministro e do Governo nesta matéria traduz uma clara obstrução à competência fiscalizadora da Assembleia da República, violando assim a alínea a) do artigo 165.º da Constituição.
Vozes do PCP e do Sr. Deputado Mário Tomé (UDP): - Muito bem!
Vozes do PCP: - Muito bem!
O Orador: - ... é uma solução política que o Sr. Ministro não tem coragem para tomar. O Sr. Ministro não tem a coragem de revelar o resultado e as conclusões do inquérito que é, acima de tudo, um inquérito para a opinião pública!
Vozes do PCP: - Muito bem!