rão condições de bem-estar, liberdade e independência nacional por que anseiam e se batem.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, fica assim encerrado o período de antes da ordem do dia.

O Sr. Presidente: - Vamos entrar no primeiro ponto do período da ordem do dia que consiste na discussão e votação do recurso interposto pela ASDI sobre a admissibilidade do Orçamento do Estado.

Pergunto a mim próprio e à Câmara se não valeria a pena, para não quebrar a unidade do debate, fazermos imediatamente o intervalo regimental e a seguir iniciarmos o debate.

Vejo sinais de concordância por parte de vários Srs. Deputados, pelo que declaro interrompida a reunião, que reabrirá às 17 horas e 35 minutos.

Eram 17 horas e 5 minutos.

O Sr. Presidente: - Está reaberta a sessão.

Eram 18 horas e 5 minutos.

Entretanto, tomaram assento na bancada do Governo o Sr. Ministro para os Assuntos Parlamentares (António Rebelo de Sousa) e a Sr.ª Subsecretária de Estado Adjunta do Ministro para os Assuntos Parlamentarem (Luísa Antas).

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos então iniciar a discussão do recurso interposto pela ASDI sobre a admissibilidade do Orçamento Geral do Estado.

Tem a palavra o Sr. Deputado Magalhães Mota, para a apresentação do recurso.

O Sr. Vilhena de Carvalho (ASDI):-Sr. Presidente, Srs. Deputados: Os deputados da Acção Social--Democrata Independente entenderam não poder, nem dever, conformar-se com o despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República que admitiu a proposta de lei n.º 136/11, sabre o Orçamento do Estado para 1983.

Consideram esse despacho violador do Regimento, traduzindo-se na aceitação de uma proposta que claramente contraria, e em múltiplos dispositivos, a Constituição da República.

E ainda antes de exporem os fundamentos do recurso, a que nos termos regimentais se procederá de imediato, não podem deixar de lamentar que um despacho de admissão tenha sido proferido e anunciado em que os grupos parlamentares fosse possível, a não ser dias depois, dispor de cópias da proposta admitida.

O Sr. Mário Tomé (UDP): - Muito bem!

As relações entre Plano e Orçamento estão, aliás, também constitucionalmente estabelecidas - artigos 93.º, 108.º, e 164.º, alínea g) da Constituição.

No nosso sistema constitucional, como se sabe, o Plano tem uma estrutura dualista, cabendo à Assembleia da República aprovar as grandes opções do Plano (artigo 94.º, n.º 1) e ao Governo elaborar o decreto-lei que põe em execução o Plano (artigo 94.º, n.º 2, e Lei n.º 31/77, de 23 de Maio).

Poderá perguntar-se se o dispositivo constitucional estabelecendo a articulação entre o Plano e o Orçamento, abrange apenas a Lei das Grandes Opções ou também enumera o «Plano» elaborado nos termos da Lei n.º 31/77.

Parece também aqui evidente -e não só por não devermos distinguir onde o legislador o não fez - que nos precisos termos constitucionais o Orçamento é duplamente subordinado: à Lei do Plano e ao Decreto-Lei do Plano.

Como escreve Sousa Franco (in Estudos sobre o Constituição, vol. 3.º, p. 504) «com efeit o, também este integra o Plano lato senso, e é de subordinação de um conjunto (Orçamento) a outro (Plano) que se trata, na ratio legis constitucional.

Assim sendo, como é, tendo de verificar-se a subordinação ao Plano, parece em absoluto necessário, que o Orçamento tenha em conta o Plano. Logo que lhe seja posterior.

Na verdade, a subordinação implica a coerência dos objectivos e medidas; a subordinação das opções orçamentais às opções do plano; a compatibilidade quantitativa entre os valores do plano e do orçamento.

Poderão existir dois diplomas, duas iniciativas legislativas.

Só que, essa autonomia formal, uma vez que o Orçamento se subordina ao Plano, obriga a que o Plano seja anterior lógica e cronologicamente.

Na verdade, não existindo qualquer hierarquia entre duas leis, terá de obedecer-se ao princípio de que a lei posterior revoga a anterior.

O que implicaria que se fosse o Plano posterior ao Orçamento, por esta simples via o princípio constitucional da subordinação do Orçamento ao Plano estaria posto em causa.

O que, do mesmo passo, implicaria que a sanção política resultante da violação, por um governo, do seu dever de apresentar uma proposta de lei do Plano, é a necessária rejeição por violação da Constituição e, consequentemente, da alínea a) do n.º l do artigo 130.º do Regimento, dessa iniciativa, que não pode ser admitida.