(Imposto complementar) Dar nova redacção à alínea z) do n.º 1 do artigo 8.º do Código do Imposto Complementar, no sentido de a harmonizar com a actual redacção da alínea f) do artigo 3.º do Código do Imposto Profissional;

b) Dar nova redacção à alínea c) da regra 4.º do artigo 15.º do Código do Imposto Complementar, no sentido de abranger as pensões sociais, de velhice, invalidez e de sobrevivência, designadamente as instituídas pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 76/73, de 1 de Março, e alterar, em consequência, o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 45399, de 30 de Novembro de 1963, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 275/79, de 6 de Agosto, por forma a que as pensões criadas pelo artigo 8.º do citado Decreto-Lei n.º 76/73 fiquem abrangidas pela suspensão do imposto complementar;

c) Dar nova redacção à alínea c) do artigo 28.º do Código do Imposto Complementar, no sentido de apenas considerar dedutíveis os juros e encargos de dívidas contraídas para aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação do agregado familiar e pagamento de despesas com a saúde das pessoas que o constituem, incluindo intervenções cirúrgicas e aparelhos de prótese, adaptando, em consequência, a redacção do § 2.º e eliminando o § 3.º do mesmo artigo;

d) Aditar um parágrafo ao artigo 28.º do Código do Imposto Complementar, no sentido de estabelecer que as quotizações pagas pelos titulares dos rendimentos englobados para organizações que tenham por fim a defesa dos seus interesses como trabalhadores não podem exceder quantitativo superior a 6% dos rendimentos do trabalho;

e) Alterar o artigo 29.º do Código do Imposto Complementar, no sentido de elevar:

1) Para 100000$ e 150000$ os valores indicados, respectivamente, nos n.ºs 1 e 2 da sua alínea a);

2) Para 30000$ e 20000$ as deduções estabelecidas no n.º 3 da sua alínea a) e para 30000$ a prevista no n.º 4 da mesma alínea;

3) Para 150000$ o limite mínimo mencionado no § 10.º do respe ctivo artigo;

4) Incluir no n.º 1 da alínea f) do artigo 30.º do Código do Imposto Complementar a actividade de «fisioterapeuta», bem como elevar para 30% a percentagem referida no n.º 2 da mesma alínea;

g) Elevar para 25000$ a importância referida no § 1.º do artigo 30.º do Código do Imposto Complementar;

h) Substituir a tabela de taxas do imposto complementar, secção A, constante do artigo 33.º do respectivo Código, pela seguinte:

Rendimento colectável

(Em contos) Taxas (Percentagens)

Casados e não separados

judicialmente de pessoas e bens

Não casados e casados separados

judicialmente de pessoas e bens Normal (A) Média (B)

Normal (A)

Média (B)

Até 180

De mais de 180 até 360

De mais de 360 até 600

De mais de 1080 até 1320

De mais de 1560 até 1800

10,111

19,667

23,235

27,105

4,8

7,2

9,6

14,4

21,6

31,2

40,8

50,4

80

4,8

7,44

9,428

12,133

15,6

19,477

23,6

27,882

32,526