Alargar às empresas públicas que celebrem, até 31 de Dezembro de 1983, acordo de saneamento económico-financeiro ao abrigo do Decreto-Lei n.º 353-C/77, de 29 de Agosto, os benefícios fiscais indicados na legislação referida na alínea a);

d) Estabelecer que até à publicação da lei prevista no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 125/79, de 10 de Maio, podem ser concedidos às empresas assistidas pela PAREMPRESA - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L., entre os benefícios fiscais previstos nas Leis n.ºs 36/77 e 39/77, ambas de 17 de Junho, os que se mostrem indispensáveis à recuperação das mesmas.

O Sr. Presidente: - Vamos passar ao artigo 31.º

Vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS, do PPM e da deputada independente Natália Correia, votos contra do PCP e as abstenções do PS, da ASDI da UEDS e do MDP/CDE.

É o seguinte:

Fica o Governo autorizado a: Conceder a isenção, total ou parcial, do imposto de mais-valias devido pela incorporação no capital das sociedades da reserva de reavaliação constituída nos termos do Decreto-Lei n.º 219/82, de 2 de Junho, que pode ser transferida para capital social;

b) Conceder a isenção, total ou parcial, do imposto de mais-valias devido pela incorporação no capital das sociedades por quotas das reservas não mencionadas na alínea a), em termos que tenham em conta os respectivos capitais próprios.

O Sr. Presidente: - Vamos votar o artigo 32.º

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência da UDP.

É o seguinte:

1 - Fica o Governo autorizado a: Isentar de imposto de capitais, secção B, os juros das obrigações para saneamento financeiro emitidas pelas empresas públicas nas condições previstas no Decreto-Lei n.º 146/78, de 19 de Junho, e legislação complementar nos mesmos termos em que estão isentos de imposto de capitais, secção A, os rendimentos das instituições de crédito sujeitos a contribuição industrial, embora dela isentos;

b) Isentar do imposto do selo as obrigações emitidas pelas empresas públicas para saneamento financeiro, nos termos do citado Decreto-Lei n.º 146/78 e legislação complementar.

2 - A isenção a que se refere a alínea a) do número anterior reporta-se aos rendimentos cujo acto que determina a obrigação da entrega do imposto ao Estado tenha ocorrido durante os anos de 1980 e seguintes.

O Sr. Presidente: - Votaremos de seguida o artigo 33.º

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS, do PPM, da ASDI, da UEDS, do MDP/CDE e da deputada independente Natália Correia e a abstenção do PCP.

(Benefícios fiscais decorrentes de acordos de cooperação)

Fica o Governo autorizado a estabelecer os benefícios fiscais considerados necessários à execução dos Acordos de Cooperação concluídos entre Portugal e a Noruega e entre Portugal e a Holanda.

O Sr. Presidente: - Vamos passar ao artigo 34.º Tem a palavra o Sr. Deputado Magalhães Mota.

O Sr. Magalhães Mota (ASDI): - Era para pedir um esclarecimento ao Sr. Secretário de Estado.

Nós não temos presente a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 432/80, de 2 de Outubro. É ao equipamento da Rádio Renascença?

O Sr. Presidente: - Tem a palavra para responder, Sr. Secretário de Estado.

O Sr. Secretário de Estado do Orçamento: - É exactamente, Sr. Deputado.

O Sr. Presidente: - Vamos então votar o artigo 34.º, visto que mais nenhum senhor deputado deseja intervir.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS, do PPM, da ASDI e da deputada independente Natália Correia e as abstenções do PS, do PCP, da UEDS e do MDP/CDE.

(Prorrogação do prazo estabelecido no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 432/80)

O Sr. Presidente: - Vamos votar o artigo 35.º

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS, do PPM, da ASDI, da UEDS e da deputada independente Natália Correia e as abstenções do PCP e do MDP/CDE.

É o seguinte: