Fica o Governo autorizado, até que sejam celebradas convenções para evitar a dupla tributação, a estabelecer medidas unilaterais com esta finalidade no domínio da contribuição industrial e do imposto complementar, relativamente aos lucros auferidos por sociedades com sede em Portugal e provenientes de participação no capital de sociedades com sede nos países que foram colónias portuguesas.

O Sr. Presidente: - Votamos agora o artigo 36.º

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS e do PPM e as abstenções do PS, do PCP, da ASDI, da UEDS, do MDP/CDE e da deputada independente Natália Correia.

É o seguinte:

Fica o Governo autorizado a: Alterar o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 17555, de 5 de Novembro de 1929, no sentido de fixar em 1,75% a percentagem aí referida, incidente sobre a totalidade da receita processada, líquida de estornos e anulações, relativa aos prémios de seguro directamente subscritos pelas empresas;

b) Estabelecer que as empresas de seguros autorizadas a exercer a sua actividade em Portugal se encontram obrigadas ao pagamento anual ao Instituto de Seguros de Portugal de um montante correspondente à aplicação de uma taxa, a fixar anualmente pelo Ministro das Finanças e do Plano, até ao limite de 0,75%, sobre a totalidade da receita processada, líquida de estornos e anulações, relativamente aos prémios de seguros directamente subscritos pelas empresas.

O Sr. Presidente: - Votaremos de seguida o artigo 37.º

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS, do PPM, da ASDI da UEDS, do MDP/CDE e da deputada independente Natália Correia e a abstenção do PCP.

(Imposto extraordinário sobre algumas despesas das empresas)

1 - Fica o Governo autorizado a criar um imposto extraordinário, cujo produto reverterá integralmente para o Estado, que incidirá sobre as seguintes despesas, suportadas, no exercício de 1983, pelas empresas singulares ou colectivas sujeitas a contribuição industrial, dos grupos A e B, embora delas isentas designadamente nos termos do artigo 15.º do Código da Contribuição Industrial:

a) Despesas de representação, nomeadamente com recepções, passeios, jantares, almoços e espectáculos, oferecidos, no País ou no estrangeiro, a clientes, fornecedores ou a quaisquer outras pessoas ou entidades;

b) Despesas com deslocações, estadias, alojamento e alimentação das pessoas referidas na alínea b) do artigo 37.º do Código da Contribuição Industrial;

c) Despesas com ofertas a clientes, a fornecedores ou a quaisquer outras pessoas ou entidades, com excepção das abrangidas pelo artigo 36.º do Código da Contribuição Industrial e de outras que não tenham fim lucrativo, desde que,

O Sr. Presidente: - Vamos passar ao artigo 38.º Tem a palavra o Sr. Deputado José Alberto Xerez.

O Sr. José Alberto Xerez (CDS): - Queria fazer um pedido de esclarecimento ao Sr. Secretário de Estado sobre o âmbito do imposto referido neste artigo 38.º

Não acha, Sr. Secretário de Estado, que o nível da tributação actualmente existente em contribuição já se pode considerar excessivo?

É que, para além do mais este imposto, não é estritamente a matéria colectável da contribuição industrial, pois tem algumas correcções que eventualmente serão gravosas.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Secretário de Estado.

O Sr. Secretário de Estado do Orçamento: - Efectivamente não consideramos que seja ainda demasiado exagerada a tributação das actividades comerciais e industriais em Portugal quando comparada com outros países da Europa atingem-se valores bastante mais elevados.

Isto é um imposto extraordinário e vai, de facto, tributar situações que têm estado até isentas.

Portanto, há esta realidade, mas pretende-se exactamente obter um acréscimo da receita.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado José Alberto Xerez.