1 - No ano de 1983 os empreendimentos intermunicipais continuarão a ser executados em colaboração técnica e financeira com a administração central, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 118/82, de 19 de Abril, e legislação complementar.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, será inscrita em investimentos do plano uma verba de 1,5 milhões de contos.

O Sr. Presidente: - Passamos ao artigo 45.º Está em discussão.

Pausa.

Tem a palavra o Sr. Deputado Magalhães Mota.

O Sr. Magalhães Mota (ASDI): - Sr. Presidente, é apenas para pedir que a votação deste artigo seja feita número por número.

O Sr. Presidente: - Com certeza, Sr. Deputado. Vamos então votar o n.º 1 do artigo 45.º

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS, do PPM, da ASDI e da UEDS e as abstenções do PCP e do MDP/CDE.

É o seguinte:

1 - No ano de 1983 o Governo financiará a construção de sedes de juntas de freguesia até ao montante de 269585 contos.

O Sr. Presidente: - Passamos ao n.º 2.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS e do PPM, votos contra da ASDI e as abstenções do PS, do PCP, da UEDS e do MDP/CDE.

É o seguinte:

2 - Os critérios e o plano de distribuição das verbas para financiamento das sedes das juntas de freguesia será estabelecido por despacho normativo.

O Sr. Presidente: - Passamos ao artigo 46.º Está em discussão.

Pausa.

Vamos votar este artigo.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS e do PPM e votos contra do PS, do PCP, da ASDI, da UEDS e do MDP/CDE.

É o seguinte:

1 - As receitas arrecadadas pelos cofres privativos dos governos civis destinam-se a assegurar a cobertura financeira das respectivas despesas, nos termos do Código Administrativo e de acordo com os orçamentos aprovados.

2 - No ano de 1983 os distritos participarão numa verba no montante de 275000 contos, incluída nos termos do n.º l do artigo 22.º da Lei n.º 1/79.

O Sr. Presidente: - Passamos ao artigo 47.º Está em discussão.

Pausa.

Vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS e do PPM e votos contra do PS, do PCP, da ASDI, da UEDS e do MDP/CDE.

É o seguinte:

Fica o Governo autorizado a criar ou rever receitas a favor dos organismos de coordenação e a estabelecer a incidência, as isenções, as taxas, as garantias dos contribuintes e o regime de cobrança das mesmas.

O Sr. Presidente: - Passamos ao artigo 48.º Está em discussão.

Pausa.

Vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS e do PPM, votos contra do PCP, da ASDI, e do MDP/CDE e as abstenções do PS e da UEDS.

ARTIGO 48.º (Contravenções nos domínios monetário, financeiro e cambial)

Fica o Governo autorizado a legislar em matéria relativa a contravenções nos domínios monetário, financeiro e cambial e respectivas sanções.

O Sr. Presidente: - Passamos ao artigo 49.º Está em discussão.

Pausa.

Vamos votar este artigo na globalidade.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS e do PPM, votos contra do PCP e do MDP/CDE e as abstenções do PS, da ASDI e da UEDS.

É o seguinte:

1 - Em consequência das medidas a implementar durante o ano de 1983, deverão os serviços que integram a Administração Pública obter um acréscimo de produtividade de, pelo menos, 4%,