O Sr. Presidente: - Está em debate.

Pausa.

Vamos votar.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do CDS e do PPM e votos a favor do PS, do PCP, da ASDI, da UEDS e do MDP/CDE.

O Sr. Presidente: - Vai ser lida uma proposta de aditamento de um novo artigo, subscrita por deputados de vários partidos.

Foi lida. É a seguinte.

O Sr. Presidente: - Está em debate.

Pausa.

Vamos votar.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência da UDP.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, estão esgotadas as propostas de aditamento existentes na Mesa.

Resta-nos, agora, discutir e votar os 10 primeiros artigos da proposta de lei.

Tem a palavra o Sr. Deputado Manuel dos Santos.

O Sr. Manuel dos Santos (PS): - Sr. Presidente, só queria sugerir à Mesa e particularmente a V. Ex.ª que desenvolva a votação a partir do artigo 5.º como me parece mais lógico -, uma vez que os primeiros artigos devem ser os últimos a ser votados, como, aliás, tem sido habitual.

O Sr. Presidente: - Não havendo discordância, vamos votar nos termos propostos pelo Sr. Deputado Manuel dos Santos.

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): - Dá-me licença, Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: - Faça favor.

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): - Sr. Presidente, eu sugeria que se votasse conjuntamente o artigo 5.º, excepto o n.º 5.

O Sr. Presidente: - Não havendo oposição, vamos votar conjuntamente os n.ºs 1 a 4 e 6.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PSD, do CDS, do PPM, do PS e da UEDS, votos contra do PCP e do MDP/CDE e a abstenção da ASDI.

1 - O Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos internos a prazo superior a 1 ano até ao montante de 133 milhões de contos e a realizar operações externas até perfazerem um endividamento líquido adicional equivalente a 650 milhões de dólares americanos, para fazer face ao défice do Orçamento Provisório do Estado, em condições a fixar em decreto-lei.

2 - A emissão de empréstimos internos de prazo superior a l ano subordinar-se-á às seguintes condições:

a) Empréstimo interno amortizável, a colocar junto das instituições financeiras, até à importância de 20 milhões de contos, a reembolsar no prazo de 3 anos, com uma taxa de juro que não poderá exceder a taxa básica de desconto do Banco de Portugal.

b) Empréstimos internos amortizáveis, apresentados à subscrição do público e dos investidores institucionais, até perfazer um montante mínimo de 10 milhões de contos, em condições que não excedam as correntes do mercado em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos, podendo os mesmos ser objecto de ajustamentos técnicos que se revelem aconselháveis;

c) Empréstimo interno amortizável, a colocar junto das instituições financeiras ou em outras entidades e, em última instância, junto do Banco de Portugal, até à importância de 103 milhões de contos, com taxa de juro que não poderá exceder a taxa básica de desconto do Banco de Portugal, e a ser amortizado em 10 anuidades, a partir de 1989, que em parte se destina a amortizar empréstimos vincendos no decurso de 1983.

3 - A emissão dos empréstimos externos referidos no n.º 1 do presente artigo subordinar-se-á às condições gerais seguintes:

a) Serem aplicados no financiamento de investimentos do Plano ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos;

b) Inserirem-se em condições que não sejam mais desfavoráveis do que as correntes no mercado internacional de capitais em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.

4 - O Governo fica ainda autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a emitir empréstimos internos a prazo de 1 ano, nas condições correntes do mercado e a fixar em decreto-lei, para serem colocados junto do público, de investidores institucionais e de instituições de crédito, não podendo, em qualquer momento, o