Acção Social-Democrata Independente (ASDI):

Fernando Dias e Carvalho.

Joaquim Jorge de Magalhães S. Mota.

Manuel Cardoso Vilhena de Carvalho.

União da Esquerda para a Democracia Socialista (UEDS):

António César Gouveia Oliveira.

António Manuel C. Ferreira Vitorino.

António Poppe Lopes Cardoso.

Maria Teresa Dória Santa Clara Gomes.

Movimento Democrático Português (MDP/CDE):

Helena Cidade Moura.

João Corregedor da Fonseca.

O Sr. Presidente: Srs. Deputados, como é do conhecimento de todos, hoje não há período de antes da ordem do dia, razão por que vamos de imediato passar à apreciação e votação, na especialidade, do projecto de lei n.° 171/II, da ASDI, sobre o controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos.

Está em discussão.

Pausa.

Tem a palavra o Sr. Deputado Américo de Sá.

O Sr. Américo de Sá (CDS): Sr. Presidente, é apenas para, em nome do meu grupo parlamentar, requerer que a votação na especialidade se faça, pelo menos, excluindo o artigo 5.°, em relação ao qual a nossa posição é diferente, podendo os restantes artigos ser votados conjuntamente.

O Sr. Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Almeida Santos.

O Sr. Almeida Santos (PS): Sr. Presidente, é só para referir, a título de esclarecimento, que no artigo 3.° foi eliminado, por consenso de todos os partidos e ele consta do texto apenas por engano , o n.° 3.

O Sr. Presidente: Srs. Deputados, então, se não houver oposição e como não existem pedidos de palavra para debate, passaremos à votação conjunta dos 7 artigos do projecto de lei, consignando-se excluído, para votação em separado, o artigo 5.°

Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência da UDP.

Os titulares de cargos políticos devem apresentar, antes do início do exercício das correspondentes funções, ou, em caso de urgência, no prazo máximo de 30 dias contados do dia desse mesmo início, uma declaração do seu património e dos seus rendimentos, do qual conste:

a) A descrição dos elementos do seu activo patrimonial, ordenados por grandes rubricas, designadamente do património imobiliário de quotas, acções ou outras partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, de carteiras de títulos, de contas bancárias a prazo de direitos de crédito de valor superior a 100 salários mínimos, no País ou no estrangeiro;

b) A descrição do respectivo passivo, designadamente em relação ao Estado, a instituições de crédito e a quaisquer empresas, públicas ou privadas, no País ou no estrangeiro;

c) A menção de cargos sociais que exerçam, ou tenham exercido nos 2 anos que precederam a declaração, em empresas públicas ou privadas, no País ou no estrangeiro;

d) A indicação do rendimento colectável bruto, para efeitos de imposto complementar, bem como dos demais rendimentos, isentos ou não, sujeitos ao mesmo imposto, sem inclusão dos rendimentos do cônjuge.

1 Idêntica declaração, actualizada, deve ser apresentada dentro do prazo de 60 dias a contar da cessação das funções que tiverem determinado a apresentação da primeira.

2 No caso de não haver lugar a qualquer actualização, a declaração prevista no número antecedente pode ser substituída pela simples declaração desse facto.

1 A não apresentação culposa das declarações previstas nos artigos anteriores, ou a sua inexactidão indesculpável, determinam a pena de demissão de cargo político que o titular exerça e a medida de inibição para o exercício de qualquer outro cargo da mesma natureza pelo período de l a 5 anos.

2 Se o infractor exercer profissionalmente funções públicas de natureza não política, a infracção prevista no n.° l será considerada falta grave para efeitos disciplinares.

l São cargos políticos para os efeitos da presente lei:

a) O de Presidente da República;

b) O de deputado à Assembleia da República;

d) O de Ministro da República para as regiões autónomas;

e) O de membro de órgãos de governo próprio das regiões autónomas;

f) O de membro do Conselho de Estado;