Claro que não o conseguiram, dado que eu não aceitei qualquer argumentação e dada a atitude dos operários que não permitiram qualquer tentativa de actuação da Polícia.

Penso que estas situações não são toleráveis. A situação dos trabalhadores dentro dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas é de uma repressão intolerável - já denunciei no Plenário da Assembleia da República a agressão de que foi vítima um elemento da comissão de trabalhadores por parte de um oficial da Manutenção Militar -, os elementos mais combativos das comissões de trabalhadores estão sujeitos a processos e para isso chamo a atenção desta Comissão.

Apesar de, na minha maneira de ver, considerar pouco democráticas as características do regime em que estamos a viver, mesmo assim não é de forma alguma admissível pensar que estas coisas possam continuar a acontecer.

Os deputados têm o direito e o dever de contactar com os trabalhadores, sejam eles de que empresas forem, e só os próprios trabalhadores é que podem dizer se querem ou não ouvi-los.

O Sr. Presidente: - Como o Sr. Deputado ainda não formulou por escrito o seu requerimento, fará o favor de o entregar ao Sr. Secretário da Mesa ou no meu gabinete, dado que já não deve ter tempo de o fazer até final desta reunião.

O Sr. Mário Tomé (UDP): - Com certeza, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Dado não haver mais inscrições, está encerrado o período de antes da ordem do dia.

O Sr. Presidente: - Encontra-se na Mesa um relatório e parecer da Comissão para os Assuntos Constitucionais, emitido em 8 de Fevereiro, portanto ainda durante o funcionamento da Assembleia, a propósito de um pedido de esclarecimento dos serviços do Provedor de Justiça.

Não tendo sido ainda distribuído, ponho à consideração dos Srs. Deputados se se pode proceder desde já à sua leitura.

Pausa.

Não havendo qualquer objecção, vai ser lido.

Foi lido. É o seguinte:

Comissão para os Assuntos Constitucionais

Relatório e parecer

III

7 - É sabido que à Assembleia da República não cabem funções jurisdicionais nem a prática de actos administrativos.

8 - Cumprem-lhe, outrossim, tarefas legislativas, políticas e de fiscalização, incumbindo-lhe, designadamente, fazer leis, vigiar pelo cumprimento das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração.