Srs. Deputados, estão encerrados os nossos trabalhos.

Eram 20 horas e 15 minutos.

\Entraram durante a sessão os seguintes Srs. Deputados:

Partido Socialista (PS):

António Gonçalves Janeiro.

Partido Social-Democrata (PSD/PPD):

Carlos Miguel Almeida Coelho.

Partido Comunista Português (PCP):

António Guilherme Branco Gonzalez.

Maria Odete Santos.

Faltaram à sessão os seguintes Srs. Deputados:

Partido Socialista (PS):

Amadeu Augusto Pires.

António Domingues Azevedo.

António Jorge Duarte Rebelo de Sousa.

Avelino Feliciano Martins Rodrigues.

Fernando Alberto Pereira de Sousa.

João Joaquim Gomes.

Leonel de Sousa Fadigas.

Manuel Filipe Santos Loureiro.

Manuel Laranjeira Vaz.

Rui Fernando Pereira Mateus.

Partido Social-Democrata (PSD/PPD):

Amélia Cavaleiro Monteiro A. Azevedo.

Fernando José Roque Correia Afonso.

José Luís de Figueiredo Lopes.

Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro Almeida.

Partido Comunista Português (PCP):

Joaquim Gomes dos Santos.

Maria Margarida Tengarrinha.

Maria Ilda Costa Figueiredo.

Centro Democrático Social (CDS):

António José de Castro Bagão Félix.

Eugénio Maria Nunes Anacoreta Correia.

João António de Morais Silva Leitão.

João Carlos Dias M. Coutinho Lencastre.

José Vieira de Carvalho.

Luís Filipe Paes Beiroco.

Os Redactores, José Diogo - Ana Maria Marques da Cruz.

Declaração de voto do CDS, enviada à Mesa para publicação, relativa à proposta de lei n.º 63/III, discutida na sessão de 2 de Maio de 1984.

O CDS votou contra a proposta de lei n.º 63/III, que «concede ao Governo autorização legislativa para definir em geral ilícitos criminais e penais», em coerência, aliás, com a posição assumida na votação do recurso da ASDI sobre a admissibilidade da referenciada proposta.

Com efeito, considerámos - e consideramos - que esta proposta viola o disposto no n.º 2 do artigo 168.º da Constituição, que exige que os pedidos de autorização legislativa solicitados pelo Governo à Assembleia da República indiquem com clareza o objecto, o sentido e a extensão da autorização legislativa a conceder, o que não ocorre, inequivocamente, na presente, autorização legislativa.

Esta proposta, com efeito, é um autêntico cheque em branco ao Governo ou, mais rigorosamente, uma proposta stand-by, que na lógica governamental, para além de habitual, «é indispensável para assegurar a função legislativa do Governo», o que altera o enquadramento tipológico-normativo das competências atribuídas à Assembleia da República. Considerando, em suma, que a proposta é materialmente inconstitucional e que ao CDS o Governo não merece suficiente confiança para a aprovação de uma proposta de autorização legislativa deste teor, votámos contra.

Declaração de voto do MDP/CDE, sobre os projectos de leis n.º 169/III, 302/III e 306/III, discutidos na sessão de 2 de Maio de 1984, enviada à Mesa para publicação.

O MDP/CDE, no pressuposto de que as consultas directas aos cidadãos eleitores deverão ser entendidas:

Como processo de avaliação de opinião pública sobre questões cuja resolução é da competência da autarquia;

Como componente do processo de decisão que à mesma autarquia compete assumir ponderando todos os factores objectiváveis da mesma;

Como passo - e não alternativa - para uma efectiva democracia participada que envolva a posição consciente e reflectida da população sobre as questões que mais directamente lhe respeitam;

Exprimiu em relação aos 3 projectos de lei discutidos no Plenário as principais reservas que, na generalidade, seguidamente se enunciam.

1 - Reservas incidentes na especificidade dos projectos de lei n.ºs 169/III e 302/III:

A eficácia da consulta não deve poder ser deliberativa, mas antes parte integrante do processo evolutivo de diálogo entre a população e a administração local, que àquela deve prestar conta do apuramento da consulta efectuada, do grau em que a mesma é tida em conta no processo de decisão e da fundamentação de eventuais desajustes que surjam entre o sentido da decisão e o da opinião pública, face a factores que esta possa não ter considerado.

2 - Reservas incidentes nos projectos de lei n.ºs 302/III e 306/III:

A necessidade de consulta deve ser decidida pelo órgão deliberativo da autarquia, sob proposta