genérico para a resolução atempada das questões que aí se levantam, sem invasão da esfera de competência administrativa ou outra de qualquer órgão de soberania, não violando, assim, o artigo da Constituição ida República que consagra, de algum modo - e bem! - o princípio da separação de poderes.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Muito bem!

utam pelo princípio da taxatividade, tal qual acontece, por exemplo, no direito penal relativamente aos ilícitos? Bem pelo contrário, é essa a sede que dá ao papel importantíssimo do Parlamento na arquitectura do Estado as múltiplas capacidades de desenvolvimento que o conformam, através da via imaginativa dos políticos na acção concreta e quotidiana, como através dos poderes que estão consagrados na Constituição ou no Regimento.

Penso, pois, com a devida vénia, que as argumentações aduzidas não colhem. E teremos oportunidade de demonstrar que, para além de ser destempado e incompreensível, o procedimento da ASDI nesta matéria é inteiramente irrelevante do ponto de vista da substância.

O Sr. Presidente: - Para contraprotestar, tem a palavra o Sr. Deputado Magalhães Mota.

O Sr. Magalhães Mota (ASDI): - Sr. Deputado José Manuel Mendes, o nosso entendimento é o de que, nos termos da nossa Constituição e do Regimento que nos rege, a Assembleia da República exerce os seus poderes nos precisos limites da Constituição e daquilo que é a disciplina regimental, e não pode, nem deve, ultrapassá-los. Quanto à matéria constitucional, não pode porque o próprio princípio da separação de competências - princípio também ele constitucional- lho impede. A Assembleia da República não pode invadir a competência própria de outros órgãos de soberania e, por isso, não pode naturalmente interferir naquilo que seja a actividade administrativa. Só em relação à legislação e à sua função legislativa a Assembleia da República e o Governo têm competências que podem ser concorrenciais, mas assim mesmo em campos limitados.

Em segundo lugar, em relação à questão de saber se isto põe em causa todo o sistema de legitimação, responsabilidade, controle e sanção definido no texto constitucional, é de facto uma citação a que é feita no nosso pedido de impugnação. É uma citação do Prof. Canotilho: ele é que segue a doutrina alemã. Creio que, em todo o caso, esse entendimento é correcto. De facto, se a separação de poderes for posta em causa, todo o sistema de legitimação, de responsabilidade, de controle e de sanção constitucionalmente previsto está em causa.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Se!

O Sr. Vilhena de Carvalho (ASDI): - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Fernando Condesso. Deputado Magalhães Mota, há realmente que considerar que não pode esta Assembleia da República deliberar sobre matérias da administração, o que significaria transformar esta Assembleia numa Assembleia governativa, pondo em causa esse tal princípio constítucional da separação dos poderes.

Também cumpre chamar a atenção para o facto de que, não estando o Governo vinculado a seguir esta nossa orientação, isso traduzir-se-ia num desprestígio para a Assembleia, porque esta se veria transformada em conselheira - que poderia ser desprezada - desse mesmo Governo.