simples, pois um grupo parlamentar que em vez de presidente ou vice-presidente quisesse ter um secretário-geral, já não estava abrangido por esta proibição. Em segundo lugar, isto estava mal porque, admitindo que o n.° 2 é que prevalecia, as funções do presidente, de um membro da Mesa ou do vice-presidente eram incompatíveis com as de presidente ou vice-presidente de grupos parlamentares, mas não eram incompatíveis com as funções de vogais, ou de qualquer outra forma que o grupo parlamentar entendesse na sua liberdade organizar-se.

O que é que se pensou? Pensou-se que este n.° 2 correspondia a um princípio correcto, mu que esse princípio correcto lhe estava demasiado alargado porque os lugares de vice-secretário e vice-presidente são lugares que, na economia do nosso diploma constitucional e do nosso Regimento, actuam em substituição do presidente e do secretário. Há excepções a isto, nomeadamente excepções de ordem regimental no que respeita ao conselho administrativo. incompatibilidade é evidente, pois o cargo de Estado prevalece sobre o partidário.

Dito isto, o que é que vai ficar determinado se a nossa proposta de substituição obtiver o acolhimento desta Casa? Ora, o que vai ficar determinado é que no momento em que o vice-presidente entrar no seu período de rotatividade, se porventura for vice-presidente de grupo parlamentar, as suas funções de vice-presidente de grupo parlamentar estão suspensas.

Há uma última questão que os Srs. Deputados poderão levantar e que é a seguinte: no período fora da rotatividade não há exclusivismo; qualquer outro

vice-presidente pode ser chamado a exercer a presidência. Isto é um facto. Simplesmente, este facto aplica-se não aos vice-presidentes tão-só, mas a qualquer deputado, porque na ausência dos vice-presidentes preside o deputado mais antigo e se este se declarar impedido, serão chamados pela sucessiva ordem até se chegar a um determinado deputado. Portanto, este argumento prova mais.

No que se refere aos vice-secretários, entendeu-se que a função de

vice-secretário é simétrica da de vice-presidente. É também alguém que actua pela delegação. No entanto, há aqui uma reserva: é que enquanto regimentalmente os vice-presidentes têm alguns poderes próprios no conselho administrativo, regimental e não constitucionalmente, os vice-secretários não têm esses poderes próprios. E é por isso que enquanto o secretário tem direito a receber um determinado subsídio pelo exercício de funções, o vice-secretário tem tão-só direito a receber uma senha de presença quando exerce essas funções.

Neste sentido, e porque se afigura mais lógico em relação ao conteúdo do que já está culminado no artigo 19.°, às necessidades do grupo, da função, ao princípio de organização interna e à necessária ligação entre os grupos parlamentares e a Mesa da Assembleia por razões institucionais e não conjunturais, apresentámos esta proposta de substituição.

O Sr. Presidente: - Para formular pedidos de esclarecimento, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lemos.

O Sr. José Luís Nunes (PS): - Responderia de imediato a este pedido de esclarecimento, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente; - Sr. Deputado José Luís Nunes, visto haver mais oradores inscritos para formular pedidos de esclarecimento, creio que será melhor V. Ex.ª responder no fim a todos eles.

Tem a palavra a Sr.ª Deputada Margarida Salema para também formular pedidos de esclarecimento.