criminais para quem violar essas leis, que, em princípio, nada têm de leis criminais.

Nesta medida, o que lhe pergunto é como concatenar isto com o n.º 3 do artigo 168 º da Constituição, isto é, uma vez que a autorização legislativa deve ser, em princípio, exercida por uma só vez sem prejuízo da sua execução parcelada, gostaria de saber se V. Ex.ª entende que fazer várias leis sobre matérias completamente diferentes e em cada uma delas existir 1, 2 ou 3 artigos que definam a violação dessas leis como ilícitos criminais é ou não uma execução parcelada, ou se não é, desde logo, o esgotar desta autorização legislativa em cada uma das leis.

A segunda pergunta que lhe quero fazer diz respeito à afirmação, suponho que feita pelo Sr. Ministro, de que o Governo iria mexer nas contravenções que ainda permanecem no Código Penal. Se, de facto, o Governo tem legitimidade constitucional para o fazer, porquê este pedido de autorização legislativa nesse campo?

A terceira e última questão genérica que lhe quero colocar é esta: se o próprio Governo está de acordo em que esta autorização legislativa, porque é uma autorização em branco, ofende directamente o artigo 168 º da Constituição, porquê fazer este remendo? Por que não desistir desta autorização legislativa e apresentar uma outra em que o sentido seja muito mais concreto e possa ser percebível por esta Assembleia?

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): - Sr. Ministro da justiça, temos produzido largas intervenções no domínio destes debates porque pensamos que se trata de uma questão elementar e de grande importância para os cidadãos portugueses, uma vez que se trata de saber se é a Assembleia da República que define os crimes, de acordo com a lógica e os preceitos constitucionais, ou o Governo, que vai fazê-lo quando entender, como entender e sem qualquer controle.

O Sr. Ministro invocou a competência legislativa do Governo e, por isso, não estranhará que eu invoque, antes de mais nada, a competência legislativa da Assembleia da República, que entendo ter sido violada, nesta matéria, inadvertida e abusivamente, pelo Governo.

O Sr. Jorge Lemos (PCP): - Muito bem!

o de vir a ser cumprida algum dia.

Uma outra questão ainda é a seguinte: como o Sr. Ministro não ignora, o uso feito da autorização legislativa anterior não se conforma com os fins para que foi pedida nem com as prescrições constitucionais. Prestou para aprovar o Decreto-Lei n.º 396/83, sobre infracções cambiais; o Decreto-Lei n.º 398/83, que estabeleceu o regime jurídico de suspensão do contrato de trabalho (lay-of); o Decreto-Lei n.º 422/83, que estabelece disposições sobre defesa da concorrência; o Decreto-Lei n.º 14/84, que altera o regime de julgamento de punições dos cheques sem provisão; o famigerado Decreto-Lei n.º 65/84, feito em homenagem ao Sr. Primeiro-Ministro aquando da sua visita a Coimbra, e o Decreto-Lei n.º 103/84, que redefine as competências policiais dos governadores civis, alterando o Código Administrativo. Pergunto aos Srs. Deputados e ao Sr. Ministro, uma vez que é a pessoa que directamente interpelo neste momento, o que é que isto tem a ver com uma autorização legislativa genérica ...

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Orador: - ... e se, de facto, é este procedimento que vai continuar para o futuro com o pedido de autorização legislativa que o Governo aqui traz para os Srs. Parlamentares da maioria o carimbarem às cegas.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Ministro da Justiça.

termos in fine do n.º 2 do artigo 168.º Ora, se essa disposição for interpretada não sistematicamente, esquecendo a competência concorrente do Governo consignada no artigo 201.º da Constituição, isso significa uma amputação extremamente significativa da competência legislativa do Governo.

Penso que nenhum jurista ignora que os preceitos da Constituição devem ser interpretados sistematicamente, sob pena de, no fundo, inviabilizarmos a actuação da própria Constituição e, neste caso concreto, amputarmos a competência do Governo de uma