O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Silva Marques apresentou uma proposta de eliminação dos artigos 4.º, 7.º e 9.º do actual Regimento que está em discussão.

Pausa.

Como ninguém deseja usar da palavra, vamos votar.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Está na Mesa uma proposta de um artigo novo, subscrita pela Sr.ª Deputada Margarida Salema, que vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

As disposições regimentais eliminadas relativas à suspensão do mandato, renúncia ao mandato e substituição de deputados que não estejam contempladas na legislação em vigor quanto ao Estatuto dos Deputados, nomeadamente os artigos 9.º n.º 5, e 11.º, n.º 3, do Regimento, mantêm-se até à alteração deste.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Saias.

O Sr. Luís Saias (PS): - Penso que na parte final desta proposta há um pequeno lapso: onde se diz «alteração deste» deveria dizer-se «daquele Estatuto».

Propomos, pois, que a proposta seja alterada no sentido que acabei de referir.

O Sr. Presidente: - A Sr.ª Deputada proponente está de acordo com esta alteração?

A Sr.ª Margarida Salema (PSD): - Sim, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Nesse caso, está em discussão a proposta de artigo novo, que foi lida com esta alteração agora introduzida.

Tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Já tínhamos falado com os subscritores desta proposta, dizendo que temos algumas dúvidas de que o disposto nos artigos 9.º, n.º 5, e 11.º, n.º 3, não seja, materialmente, matéria regimental. Assim sendo, parece-nos que, em vez desta disposição transitória, deveriam ser propostos dois artigos novos, dizendo um deles que os processos de substituição das condições previstas no Estatuto se processam através de requerimento, etc.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sr.ª Deputada Margarida Salema.

A Sr.ª Margarida Salema (PSD): - É evidente que o Sr. Deputado João Amaral tem razão. Simplesmente, como já tínhamos eliminado o n.º 3 do artigo 11.º, havia também que repescar essa disposição. E a ideia desta proposta, que obviamente não está bem redigida, é a de ressalvar, quer o n.º 3 do artigo 11.º quer o n.º 5 do artigo 9.º, e a de que aquilo que não possa ficar no Estatuto dos Deputados fique no Regimento com referência a esse Estatuto, senão o artigo fica sem qualquer sentido.

Comprometemo-nos, pois, a apresentar um novo artigo, em que se contemple aquilo que acabou de ser dito.

O Sr. Presidente: - Presumo que o facto de apresentar um novo artigo não impede que este seja votado, ou então esse novo artigo vai colidir com este.

Tem a palavra a Sr.ª Deputada Margarida Salema.

A Sr.ª Margarida Salema (PSD): - Nesse caso, Sr. Presidente, sugeria uma coisa mais prática: que esta disposição baixasse à Comissão juntamente com o artigo do título I, que também está na Comissão, e que depois se apresentasse tudo em conjunto para votação e integração no local adequado do Regimento.

O Sr. Presidente: - Há alguma objecção ao que acaba de ser requerido pela Sr.ª Deputada Margarida Salema?

Pausa.

Não havendo, baixa à Comissão.

Entretanto, peço de novo o auxílio da Sr.ª Deputada Margarida Salema para que me diga, no que respeita ao artigo 8.º do Regimento e 5.º do relatório, o que é que se vai fazer.

A Sr.ª Margarida Salema (PSD): - Vai votar-se a proposta apresentada pela Comissão para o artigo 5.º

O Sr. Presidente: - De todo o artigo 5.º, Sr.ª Deputada?

A Sr.ª Margarida Salema (PSD): - Penso que sim, Sr. Presidente, embora neste artigo haja vários números, nomeadamente os n.ºs 3, 4, 5 e 6, que correspondem ao Regimento actual.

Mas, para simplificação, julgo que poderiamos votar o artigo em bloco.

O Sr. Presidente: - Está, pois, em discussão o artigo 5." do relatório.

Não havendo inscrições, vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

É o seguinte:

Perda do mandato

1 - A perda do mandato verifica-se quando: Ocorrer algum dos factos previstos no artigo [...] do Estatuto;

b) O deputado não tome assento na Assembleia até à 5.ª reunião ou deixe de comparecer a 9 reuniões consecutivas do Plenário, salvo motivo justificado.