Rogério da Conceição Serafim Martins (círculo eleitoral de Lisboa), por Luís António Pires Baptista (esta substituição é pedida para os dias 18 de Maio corrente a 4 de Junho próximo, inclusive).
Analisados os documentos pertinentes de que a Comissão dispunha, verificou-se que os substitutos indicados são realmente os candidatos não eleitos que devem ser chamados ao exercício de funções, considerando a ordem de precedência das respectivas listas eleitorais apresentadas a sufrágio nos concernentes círculos eleitorais.
Foram observados os preceitos regimentais e legais aplicáveis.
Finalmente, a Comissão entende proferir o seguinte parecer:
As substituições em causa são de admitir, uma vez que se encontram verificados os requisitos legais.
O presente relatório foi aprovado por unanimidade dos deputados presentes.
Em reunião realizada no dia 17 de Maio de 1984, pelas 15 horas, foi apreciada a seguinte substituição de deputados:
António José Tomás Gomes de Pinho (círculo eleitoral de Lisboa) por Luís Afonso Cortez Rodrigues Queiró (esta substituição é pedida para os dias 17 e 18 de Maio corrente, inclusive).
Analisados os documentos pertinentes de que a Comissão dispunha, verificou-se que o substituto indicado é realmente o candidato não eleito que deve ser chamado ao exercício de funções, considerando a ordem de precedência da respectiva lista eleitoral apresentada a sufrágio no concernente círculo eleitoral.
Foram observados os preceitos regimentais e legais aplicáveis.
Finalmente, a Comissão entende proferir o seguinte parecer:
A substituição em causa é de admitir, uma vez que se encontram verificados os requisitos legais.
O presente relatório foi aprovado por unanimidade dos deputados presentes.
Em reunião realizada no dia 17 de Maio de 1984, pelas 17 horas, foi apreciada a seguinte substituição de deputados:
José Vieira de Carvalho (círculo eleitoral do Porto) por Manuel Eugénio Pimentel Cavaleiro Brandão (esta substituição é pedida para os dias 17 e 18 de Maio corrente, inclusive).
Analisados os documentos pertinentes de que a Comissão dispunha, verificou-se que o substituto indicado é realmente o candidato não eleito que deve ser chamado ao exercício de funções, considerando a ordem de precedência da respectiva lista eleitoral apresentada a sufrágio no concernente círculo eleitoral.
Foram observados os preceitos regimentais e legais aplicáveis.
Finalmente, a Comissão entende proferir o seguinte parecer:
A substituição em causa é de admitir, uma vez que se encontram verificados os requisitos legais.
O presente relatório foi aprovado por unanimidade dos deputados presentes.
Declaração da voto enviada à Mesa pelo PSD, para publicação, relativa aos projectos de lei n.ºs 13/III, 120/III e 268/III.
O Partido Social-Democrata apresentou e votou favoravelmente um requerimento de baixa à Comissão dos projectos de lei n.ºs 13/III, 120/III e 268/III,