No presente, praticamente todos os países membros do Conselho da Europa têm já leis de protecção de dados -expressão entretanto generalizada para significar a protecção dos dados de carácter pessoal face à informática ou têm projectos pendentes de apreciação nos respectivos parlamentos.

A revisão constitucional de 1982 remeteu para a lei ordinária a definição do conceito de dados pessoais e a disciplina do acesso de terceiros a ficheiros com dados pessoais, bem como ainda a interconexão de ficheiros e os fluxos transfronteiras de dados. Este facto imporia só por si a necessidade urgente de legislação nesta matéria, como urgente se torna clarificar o sentido da norma constitucional que frequentemente tem levantado dúvidas e embaraços na sua aplicação quotidiana.

Por outra parte, embora tenha assinado a Convenção do Conselho da Europa, Portugal não está ainda em condições de poder ratificá-la, uma vez que, nos termos do seu artigo 4.º da mesma Convenção, esta obriga formação sobre a existência e a natureza de dados de carácter pessoal que lhes digam respeito, sobre as finalidades principais da sua utilização, bem como sobre a identificação do responsável do ficheiro e a sede habitual das suas actividades;

g) O princípio da participação individual - qualquer cidadão deve ter o direito de obter, directa ou indirectamente, do responsável do ficheiro, confirmação de este ter ou não dados que lhe respeitem, de que tais dados lhe sejam comunicados em prazo razoável e eventualmente, mediante um pagamento moderado, sob uma forma escrita que lhe seja facilmente inteligível, bem como ainda ter o direito de ser informado dos motivos que possam levar à rejeição do seu pedido de informação ou de fazer alterar os dados que lhe respeitam, suprimindo-os, rectificando-os, completando-os ou corrigindo-os;

h) O princípio da responsabilidade - o responsável do ficheiro deverá assumir a responsabilidade pelo respeito das medidas destinadas a pôr em prática os princípios anteriormente anunciados.

A presente proposta de lei consagra os princípios acima referidos:

ir das autoridades de segurança ou de polícia informação diária do que fosse sendo descoberto sobre as suas actividades. A experiência, de resto, tem-se encarregado de demonstrar que interpretações excessivamente literais do dispositivo constitucional acabam por, como se diz no preâmbulo da proposta de lei, criar no concreto situações verdadeiramente contrárias ao pensamento do legislador, desprotegendo, em lugar de acautelar, os direitos do cidadão.