José António de Morais Sarmento Moniz.
José Vieira de Carvalho.
Luís Eduardo da Silva Barbosa.
Luís Filipe Paes Beiroco.
Entraram durante a sessão os seguintes Srs. Deputados:
Partido Socialista (PS):
Manuel Filipe Santos Loureiro.
Partido Social-Democrata (PSD/PPD):
Luís António Pires Baptista.
Partido Comunista Português (PCP):
António Dias Lourenço.
João António Torrinhas Paulo.
Centro Democrático Social (CDS):
Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.
Carlos Eduardo Oliveira Sousa.
Narana Sinai Coissoró.
Movimento Democrático Português (MDP/CDE):
António Monteiro Taborda.
Helena Cidade Moura.
Relatórios e pareceres da Comissão de Regimento e Mandatos enviados à Mesa para publicação
Em reunião realizada no dia 24 de Maio de 1984, pelas 10 horas, foram apreciadas as seguintes substituições de deputados:
Guido Orlando de Freitas Rodrigues (círculo eleitoral do Porto) por Joaquim Dias Carneiro (esta substituição é pedida para o próximo dia 28 de Maio corrente);
Horácio Alves Marçal (círculo eleitoral de Aveiro)
por Carlos Eduardo de Oliveira e Sousa (esta substituição é pedida para os dias 24 e 25 de Maio corrente, inclusive).
Analisados os documentos pertinentes de que a Comissão dispunha, verificou-se que os substitutos indicados são realmente os candidatos não eleitos que devem ser chamados ao exercício de funções, considerando a ordem de precedência das respectivas listas eleitorais apresentadas a sufrágio nos concernentes círculos eleitorais.
Foram observados os preceitos regimentais e legais aplicáveis.
Finalmente a Comissão entende proferir o seguinte parecer:
As substituições em causa são de admitir, uma vez que se encontram verificados os requisitos legais.
O presente relatório foi aprovado por unanimidade dos deputados presentes.
Em reunião realizada no dia 24 de Maio de 1984, pelas 15 horas, foi apresentada a seguinte substituição de deputados:
Joaquim Rocha dos Santos (círculo eleitoral do Porto) por Manuel Augusto Lopes Lemos (esta substituição é pedida para os dias 24 e 25 de Maio corrente, inclusive).
Analisados os documentos pertinentes de que a Comissão dispunha, verificou-se que o substituto indicado é realmente o candidato não eleito que deve ser chamado ao exercício de funções, considerando a ordem de precedência da respectiva lista eleitoral apresentada a sufrágio no concernente círculo eleitoral.
Foram observados os preceitos regimentais e legais aplicáveis.
Finalmente a Comissão entende proferir o seguinte parecer:
A substituição em causa é de admitir, uma vez que se encontram verificados os requisitos legais.
O presente relatório foi aprovado por unanimidade dos deputados presentes.