pareça que ela está a ser apenas objecto de uma abordagem técnica, quando há que fazer uma abordagem política da questão.

De qualquer modo, não nos opomos à sua baixa à Comissão.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vai ser lido o requerimento que acabou de dar entrada na Mesa, subscrito pelo Sr. Deputado Jorge Lemos em nome do Grupo Parlamentar do PCP.

Foi lido. E o seguinte:

Ao abrigo do disposto no artigo 6 º da Resolução n.º 11/84, de 16 de Março, propõe-se a baixa à Comissão dos artigos 53.º-A e 53.º-B, com o prazo de 8 dias.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar este requerimento.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, como em relação ao artigo 54.º não foi apresentada qualquer proposta de alteração, vamos passar ao artigo 55.º

Vão ser lidas as propostas apresentadas sobre os artigos 55.º e 56.º.

O Sr. Secretário (Leonel Fadigas): - B a seguinte a proposta de substituição dos artigos 55.º e 56.º por um artigo único, conforme o texto vindo da Comissão:

(Período normal de funcionamento)

O período normal de funcionamento da Assembleia da República decorre de 15 de Outubro a 15 de junho, sem prejuízo das suspensões que a Assembleia deliberar por maioria de dois terços dos deputados presentes.

Existe também uma proposta de substituição dos artigos 55.º e 56.º por um único artigo novo, subscrita pelo Agrupamento Parlamentar da UEDS de que é primeiro subscritor o Sr. Deputado Lopes Cardoso, do seguinte teor:

1 - O período normal de funcionamento da Assembleia da República decorre de 15 de Outubro a 15 de Junho, sem prejuízo das suspensões que a Assembleia deliberar por maioria de dois terços dos deputados presentes.

2 - A Assembleia não pode ser suspensa por mais de 3 vezes nem por períodos superiores a 20 dias em cada sessão legislativa.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão estas propostas.

Tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O conjunto de propostas que aqui estão corresponde à eliminação do conceito de sessão legislativa. Não tem inconveniente nenhum em especial, visto que resulta da própria Constituição, e corresponde à alteração do conceito de funcionamento normal, o que também decorre da Constituição. Porém, corresponde também à eliminação de um número que dizia que a Assembleia não podia ser suspensa por mais de 3 vezes nem por períodos superiores a 20 dias em cada sessão legislativa.

A UEDS retoma essa proposta, mas em vez de «em cada sessão legislativa» é no sentido de «em cada período normal de funcionamento», visto que o conceito foi alterado.

Quanto ao fundo da questão, gostaria de dizer que a existência desta norma é uma garantia do funcionamento da Assembleia por um período adequado de tempo do período normal.

A eliminação desta norma tem para mim um sentido quase inexplicável. O que é que se pretende? Prete nde-se que ela possa interromper mais vezes ainda do que aqui já é permitido?

Entendo, pois, que a norma tem toda a razão de ser e deve ser mantida. Na verdade, não consigo encontrar nem ouvi até agora explicação suficiente para a eliminação dessa norma, que a UEDS retoma propondo-a novamente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sr.ª Deputada Margarida Salema.

ação da sessão legislativa.

Quanto à nova questão levantada pela UEDS - nova, apenas em relação à proposta da Comissão -, que se refere à suspensão da Assembleia, creio que, no fundo, a UEDS mantém aquilo que consta do n.º 2 do artigo 56.º do Regimento, ou seja, uma limitação das suspensões da Assembleia e da duração destas.

Independentemente desta norma regimental que está em vigor, gostaria que a UEDS me dissesse se julga que essa norma estaria em conformidade com o n.º 2 do artigo 177.º da Constituição.

Repare-se que essa disposição constitucional refere que «o período normal de funcionamento da Assembleia decorre de 15 de Outubro a 15 de Junho» e