O Sr. João Amaral (PCP): - Sr.- Deputada, tudo o que disse reforça ou deveria reforçar as dúvidas que tem ou que existem em torno desta matéria.

A Sr.ª Margarida Salema (PSD): - Não tenho quaisquer dúvidas, Sr. Deputado.

A Sr.ª Margarida Salema (PSD): - Não é o encerramento mas sim a suspensão!

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado António Taborda pede a palavra para que efeito?

O Sr. António Taborda (MDP/CDE): - Para pedir esclarecimentos à Sr.ª Deputada Margarida Salema.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra.

O Sr. António Taborda (MDP/CDE): - Sr.ª Deputada, embora esteja de acordo com a sua interpretação, gostava de colocar a seguinte questão: se esta norma agora proposta pela UEDS for aprovada por dois terços, ela tem ou não tem valor, tanto regimental como constitucional? Ou seja, esta limitação, que por via do Regimento se faria por dois terços, estaria ou não em concordância com o artigo l77.º da Constituição?

O Sr. Presidente: - Para responder, se desejar. tem a palavra a Sr.- Deputada Margarida Salema.

A Sr.ª Margarida Salema (PSD): - julgo que há pouco estava a pedir esclarecimentos ao Sr. Deputado Lopes Cardoso, pelo que já não sei a que título estou a intervir ...

O Sr. Presidente: - Sr.ª Deputada, tomei como uma intervenção, razão pela qual agora vai responder aos pedidos de esclarecimento.

A Oradora: - Muito obrigado, Sr. Presidente.

Respondendo ao pedido de esclarecimento do Sr. Deputado António Taborda, dir-lhe-ia que estava à espera desse argumento, porque era o argumento lógico que podia decorrer da minha argumentação: se estou a defender esta interpretação, era necessário

saber se eventualmente poderia defender a aprovação desta proposta da UEDS por dois terços.

Não, Sr. Deputado, obviamente que não posso chegar a esse ponto, porque então estaria à derrogar uma norma regimental. Ou seja, se eu admitisse que o Sr. Deputado Lopes Cardoso viesse propor à Assembleia que esta proposta fosse objecto de uma votação por maioria qualificada estaria, por essa votação, a alterar a norma regimental que prevê que as alterações ao Regimento são feitas por maioria absoluta.

Portanto, não julgo que por aí possamos resolver a questão. Daí que mantenha a minha posição e esteja, com o desenvolvimento do debate, cada vez mais convencida da justeza da minha interpretação, a qual é muito simples.

Foi dito pelo Sr. Deputado Lopes Cardoso que nunca ninguém pôs em causa a disposição do Regimento. Simplesmente, ninguém pôs em causa porque esta disposição do Regimento era perfeitamente compatível cote a Constituição até à entrada em vigor da revisão co nstitucional, até ao final de 1982.

Esta a razão por que a questão ainda não se teria posto com a acuidade que agora suscitou.

O Sr. Lopes Cardoso (UEDS): - Dá-me licença que a interrompa, Sr.ª Deputada?

A Oradora: - Faça favor.

nstitucional ontem.

E evidente, Sr.ª Deputada, que a teoria de que nós. admitindo a inconstitucionalidade da norma, poderíamos revogá-la por uma maioria de dois terços - foi o que sugeriu o Sr. Deputado António Taborda é um verdadeiro absurdo, porque era admitir que nós poderíamos rever aqui a Constituição sempre que houvesse uma maioria de dois terços sem obedecer aos dispositivos constitucionais que enquadram a revisão da Constituição. Isto não tem pés nem cabeça. A questão não é essa, mas sim que a norma não é, do meu ponto de vista, inconstitucional hoje como não era no passado.

A Oradora: - Sr. Deputado Lopes Cardoso, estamos de acordo quanto aos 6 anos de vigência da Constituição e do Regimento. Eu nunca disse que a norma era inconstitucional até à revisão constitucional. Estamos de acordo em como esse problema não se põe,