Francisco Antunes da Silva.

Joaquim Dias Carneiro.

Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro Almeida.

Manuel da Costa Andrade.

Marília Dulce Coelho Pires Raimundo.

Pedro Paulo Carvalho Silva.

Serafim de Jesus Silva.

Partido Comunista Português (PCP)

Joaquim Gomes dos Santos.

Maria Margarida Tengarrinha.

Octávio Floriano Rodrigues Pato.

Centro Democrático Social (CDS)

Horácio Alves Marçal.

João António de Morais Silva Leitão.

José Augusto Gama.

Manuel Tomás Rodrigues Queiró.

Relatório e parecer da comissão de Regimento e Mandatos enviado à mesa para publicação

Em reunião realizada no dia 29 de Maio de 1984, pelas 15 horas, foram apreciadas as seguintes substituições de deputados: Solicitadas pelo Partido Social-Democrata:

José Bento Gonçalves (círculo eleitoral do Porto) por Joaquim Dias Carneiro (esta substituição é pedida para os dias 29 de Maio corrente a 1 de junho próximo, inclusive);

José Bento Gonçalves (círculo eleitoral do Porto) por Serafim de Jesus Silva (esta substituição é pedida para os dias 2 a 8 de junho próximo, inclusive);

João Pedro Antas de Barros (círculo eleitoral de Viseu) por Luís Fernando Gonçalves Riquito (esta substituição é pedida para os dias 5 a 30 de Junho próximo, inclusive). Solicitada pelo Partido do Centro Democrático-Social:

Joaquim Rocha dos Santos (círculo eleitoral do Porto) por Manuel Leão Rosas Castro Tavares (esta substituição é pedida para os dias 29 de Maio corrente a 1 de Junho próximo, inclusive).

Analisados os documentos pertinentes de que a Comissão dispunha, verificou-se que os substitutos Indicados são realmente os candidatos não eleitos que devem ser chamados ao exercício de funções, considerando a ordem de precedência das respectivas listas eleitorais apresentadas a sufrágio nos concernentes círculos eleitorais.

Foram observados os preceitos regimentais e legais aplicáveis.

Finalmente a Comissão entende proferir o seguinte parecer:

As substituições em causa são de admitir, uma vez que se encontram verificados os requisitos legais.

O presente relatório foi aprovado por unanimidade dos deputados presentes.

Declaração do voto de ASDI, relativa ás propostas de lei

n.º 64/III e de resolução n.º 13/III e ao projecto de lei

n.º 110/III, votados em anterior cessão.

1 - Os deputados da Acção Social-Democrata Independente votaram, como seria natural, favoravelmente o projecto que subscreveram.

Muitas das críticas que sobre ele recaíram terão, aliás, exclusivamente resultado do atraso no conhecimento das alterações entretanto já apresentadas na Mesa.

Propositadamente, colocámos o debate na óptica dos Direitos do Homem e da Defesa das Liberdades. Continuamos a pensar ser este o verdadeiro debate.

O que está em causa não é a informática, que é neste campo apenas um meio mais poderoso de memorização e tratamento, nem a protecção de dados que pressupõe que eles hajam sido recolhidos.

O que está em causa é o direito de exigir que uma sociedade não se transforme, pela memória ampliada, numa sociedade totalitária em que cada homem fique, e em definitivo, amarrado ao seu passado, sem esperança, nem capacidade de progredir, agrilhoado ao mundo mecanicista das estruturas de uma cultura repressiva.

O maniqueísmo da ordem termina, como denuncia Morin (in A natureza da URSS), na fase em que «não só persegue tudo o que é proibido mas também persegue o não conforme com aquilo que é prescrito».

2 - Votámos de igual modo favoravelmente a proposta de lei apresentada pelo Governo.

Em primeiro lugar, porque o debate nos permitiu a convicção de que seria profundamente modificada e corrigida.

A óptica em que se coloca é, tão-somente, a da protecção contra as modificações por acidente ou meios não lícitos de dados, a sua destruição e divulgação.

Pensamos não ser este o espírito dos preceitos constitucionais que apontam para a absoluta interdição de recolha de alguns dados e para o direito de acesso sem restrições aos registos informáticos, qualquer que seja a sua natureza, nem a solução mais correcta.

E, todavia, esta opção que torna explicáveis flagrantes inconstitucionalidades como as que constituem os artigos 4.º, n.º 2, 17.º, alínea d), e 20.º

Reconhecemos, todavia, que as soluções adoptadas se aproximam, na sua maioria, da Convenção do Conselho da Europa sobre esta matéria, que entendemos