1 - A Acção Social Democrata Independente entende como uma das prioridades da acção governativa a reposição da legalidade democrática onde ela haja sido violada.

É nossa convicção ter sido a legalidade democrática claramente violada no chamado caso ANOP.

Quando um Governo que reconhece necessária a existência de uma lei para extinguir a ANOP, sem lei continua a proceder com tal orientação, temos que perguntar-nos se este é um «Estado de Direito» ou pelo contrário um Estado em que o Governo se assume acima da lei, porque sem lei ou contra a lei pretende impor z sua vontade.

Se o debate travado permitiu uma vez mais evidenciar esta posição, se permitiu ao Governo conhecer do pensamento dos vários partidos com expressão parlamentar e estes conhecer o que o Governo já avançou no cumprimento do seu programa quanto a este ponto, não terá sido inútil o debate.

Mas, se comparticiparmos da preocupação evidenciada na proposta, anterior à discussão do Programa do Governo -e que, como tal, e então com inteiro cabimento, poderia ter sido discutida nesse âmbito-, não pudemos acompanhar os proponentes na votação por discordância frontal do meio utilizado.

2 - Na verdade, a Constituição da República parece orientar-se numa perspectiva funcionalmente dirigida - isto é, que procura delimitar as funções de cada órgão- de caracterização dos órgãos de soberania.

Distinguir-se-iam assim funções ou competência políticas e legislativas (Constituição, artigo 164.º), competências de fiscalização (Constituição, artigo 165.º), e competências em relação a outros órgãos (Constituição, artigo 166.º).

De acordo com Gomes Canotilho (Direito Constitucional, 3.º edição, p. 556), «por junção legislativa ou junção legiferante entende-se o 'complexo de actividades' da Assembleia da República destinado a criar actos legislativos formais».

Parece incontroverso, e resultou claro do debate, que a proposta do PCP não visava a criação de qualquer «acto legislativo formal».

Foi patente tal posicionamento por parte dos diversos deputados comunistas que intervieram na discussão e mais claro ficou, se dúvidas existissem, na tr cuja ordem de matérias consta do artigo 67.º- a proposta de resolução em causa.

E para a incluir na primeira parte da ordem do dia teve de a considerar incluída na alínea/) do artigo 73.º, isto é, como «outras matérias sobre as quais a Assembleia se deva pronunciar, não compreendidas nas prioridades fixadas nos artigos anteriores».

Só que, para que este enquadramento fosse possível, forçoso seria demonstrar que a Assembleia deva pronunciar-se, obrigatoriedade de demonstração que é reforçada pelo disposto no n.º l do artigo 87.º do Regimento que apenas permite fazer incluir na ordem do dia «o exercício das competências constitucionais específicas da Assembleia da República».

7 - Adopte-se, porém, em vez de uma perspectiva funcional, uma perspectiva formalmente orientada de acordo com a qual interessaria sobretudo determinar a forma de desenvolvimento e expressão da actividade do parlamento.

Dúvidas não existem de que casos há em que a forma dos actos da Assembleia reveste a forma de resolução (Constituição, artigos 122.º e 169.º, n.ºs 4 e 5).

O problema da natureza jurídica das resoluções não parece perfeitamente dilucidado no direito constitucional português, como pode ver-se nomeadamente no Parecer n.º 1/80 da Comissão Constitucional (Pareceres, v. 11.º, pp. 44 e segs.), ainda que o fundo da questão aí tratado esteja, hoje, ultrapassado.

Parece todavia pôr-se de parte a ideia tradicional de que constituíam mero acto interno - do órgão de soberania que as adopta. Não parece, igualmente, correcto reconduzi-las à categoria de actos não normativos de objecto particular e concreto, classificação aliás que a nossa realidade (cf. Constituição, n.0" 2 e 3 do artigo 172.º) nem sequer comportaria.

Assim sendo, perde sentido a sua não sujeição a controle jurisdicional - como sublinha Gomes Canotilho, op. cit, p. 683-, parecendo antes deverem ser submetidas ao controle exigido quer pelo princípio da constitucionalidade, q uer da legalidade. (Neste sentido, Sérvulo Correia, Noções, pp. 100 e segs.)

Certo é, porém, que não há quem negue (admita ou não controle jurisdicional) «a necessária conformação