das resoluções com a Constituição e a lei» (Gomes Canotilho, op. e loc. citados).
8 - Forçoso é pois concluir que, embora o n.º 4 do artigo 169.º da Constituição refira revestirem a forma de resolução a globalidade dos actos relativos à competência de fiscalização da Assembleia da República (artigo 165.º), não é possível criar novas formas constitucionais e regimentais para o exercício dessa competência fiscalizadora do Parlamento.
Pelo que também o critério formal não permite resolver satisfatoriamente a pretensão dos deputados do Partido Comunista.
A proposta continua a não ter cabimento constitucional.
9 - Aos argumentos expostos acresce ainda o argumento que da própria lógica do regime constitucional português decorre.
Na realidade, não existe em Portugal a confusão democrática de poderes que corresponde ao modelo teórico de regime político forjado pela doutrina clássica e conhecido tradicionalmente como «governo de assembleia», «regime de asse mbleia» ou, por referência à história constitucional francesa, como «regime da Convenção».
A ideia de que a soberania, sendo una e indivisível, deve encarnar num órgão único - a unidade do pode? democrático- não é a do regime político-constitucional português, que é organizado de acordo com o princípio da divisão de poderes (Constituição, artigo 114.º). Há uma ordenação democrática de funções, constitucionalmente estabelecida, que obriga, a que tenhamos que nos interrogar, em relação a cada órgão, sobre se pode fazer e faz de forma legítima determinado acto.
10 - Quando o núcleo essencial de competências é violado, escreve Gomes Canotilho, seguindo, aliás, Wolff-Bachof, «pode estar em jogo todo o sistema de legitimação, responsabilidade, controle e sanção definido no texto constitucional» (op. cit., p. 316).
Ora bem: se a Assembleia da República, na esteira da proposta dos deputados do PCP, viesse a deliberar sobre matérias de administração, isto é, de clara competência governamental (ainda que sob a forma diluída de lhe recomendar o caminho a adoptar), o princípio da separação de poderes estaria violado.
A resolução que, por hipótese, fosse adoptada violaria os artigos 114.º e 202.º da Constituição, com a agravante de poder suscitar-se a polémica questão do controle da constitucionalidade das resoluções ...
11 - E estaria o Governo obrigado a cumpri-la? O Sr. Ministro de Estado sustentou que não.
Foi, aliás, o que aconteceu com anteriores e infelizes iniciativas similares, sem excepção reduzidas à categoria de «votos piedosos» que os Governos ignoraram.
Na verdade, o que resultaria seria uma situação duplamente aberrante, uma vez que a Assembleia da República por sua própria vontade realizava um acto interno -e, como tal, alheio aos tribunais e aos cidadãos- e dessa auto-limitação pareceria decorrer limitação idêntica quanto ao controle da sequência da deliberação.
Não era, soube-se, fórmula