Agostinho Correia Branquinho (círculo eleitoral do Porto) por Joaquim Dias Carneiro. Esta substituição é pedida por 1 dia (7 de Junho corrente);
Amadeu Vasconcelos Matias (círculo eleitoral de Lisboa) por José Baptista Fernandes. Esta substituição é pedida por 1 dia (7 de Junho corrente);
Carlos Miguel Maximiano de Almeida Coelho (círculo eleitoral de Lisboa) por Rui Vasques Boudouin. Esta substituição é pedida por 1 dia (7 de Junho corrente);
Joaquim Luís Esteves Pinto Monteiro (círculo eleitoral de Aveiro) por António Coutinho Monteiro de Freitas. Esta substituição é pedida por l dia (7 de Junho corrente);
Rogério da Conceição Serafim Martins (círculo eleitoral de Lisboa) por Manuel João Borges Cardoso. Esta substituição é pedida por um dia (7 de Junho corrente).
Luís Eduardo da Silva Barbosa (círculo eleitoral da Guarda-) por José Francisco Amado Caramelo. Esta substituição é pedida para os dias 7 e 8 de Junho corrente, inclusive;
João Lopes Porto (círculo eleitoral do Porto) por José Henrique Ribeiro Meireles Barros. Esta substituição é pedida para os dias 7 e 8 de Junho corrente, inclusive;
Horácio Alves Marçal (círculo eleitoral de Aveiro) por Rui Manuel Correia Seabra. Esta substituição é pedida para os dias 7 e 8 de Junho corrente, inclusive;
Eugénio Maria Nunes Anacoreta Correia (círculo eleitoral do Porto) por Manuel Augusto Lopes Lemos. Esta substituição é pedida para os dias 7 e 8 de Junho corrente, inclusive.
4) Foram observados os preceitos regimentais e legais aplicáveis;
5) Finalmente a Comissão entende proferir o seguinte parecer:
As substituições em causa são de admitir, uma vez que se encontram verificados os requisitos legais.
6) O presente relatório foi aprovado por unanimidade dos deputados presentes.
Em reunião realizada no dia 7 de Junho de 1984, pelas 12 horas, foi apreciada a seguinte substituição de deputado:
João António de Morais Leitão (círculo eleitoral de Lisboa) por Rogério Ferreira Monção Leão. Esta substituição é pedida para os dias 7 e 8 de Junho corrente, inclusive.
3) Foram observados os preceitos regimentais e legais aplicáveis;
4) Finalmente a Comissão entende proferir o seguinte parecer:
A substituição em causa é de admitir, uma vez que se encontram verificados os requisitos legais.