No caso, tratando-se de regular um mesmo tema, mas para regiões diferentes, onde podem perfeitamente vigorar regimes diferentes e não prejudicando a aprovação dos diplomas para os Açores a apreciação dos projectos para a Madeira, não é aplicável o preceito regimental que aponta para uma preferência pela junção dos debates;

Outra razão, de ordem constitucional, pois não havia sido ouvida a Região Autónoma da Madeira, sendo certo que, apesar de nem a Constituição nem o Regimento actual estabelecerem o momento em que tal deve acontecer, é óbvio que será do maior interesse, para dar plena utilidade a todo o debate, que essa audição se verifique antes do início do debate (o que deve vir a ficar expresso no Regimento do Parlamento, neste momento em revisão global, como consta da proposta apresentada pelo deputado do meu partido Correia de Jesus);

Por último, porque, nos termos do acordo constitutivo da maioria PS/PSD, aclarado após o incidente da interpretação diferente do seu conteúdo, verificada aquando da questão da «liberalização de algumas situações abortivas» e recordado na declaração política do Sr. Primeiro-Ministro e secretário-geral do PS na

abertura do debate do voto de confiança, nenhum dos partidos da maioria pode agendar qualquer diploma sem o acordo do outro partido.

Como não demos acordo (aliás nem sequer solicitado), e enquanto o não dermos, é evidente que os referidos projectos de lei não poderão ser apreciados.

Quanto propriamente às propostas de lei n.ºs 35/III e 36/III ora em apreço, demos-lhes o voto favorável não só pelo conteúdo que as enforma, mas também porque esse conteúdo é objecto de aceitação pacífica das diferentes forças políticas representativas da região, especialmente do Partido Social-Democrata.

As declarações de voto publicadas a partir de p. 4642, col. 2.º, devem ser precedidas da seguinte expressão:

Declarações de voto sobre projectos de lei votados na generalidade na sessão de 16 de Maio (Diário da Assembleia da República, 1.ª série, n.º 108, de 17 de Maio de 1984).