Maria Margarida Tengarrinha.

Octávio Floriano Rodrigues Pato.

Centro Democrático Social (CDS):

Francisco António Lucas Pires.

Henrique Manuel Soares Cruz.

João Carlos Dias Coutinho Lencastre.

José Miguel Anacoreta Correia.

Relatório e parecer da Comissão de Regimento e Mandatos enviado à Mesa para publicação

Em reunião realizada no dia 15 de Junho de 1984, pelas 10 horas, foram apreciadas as seguintes substituições de deputados: Solicitada pelo Partido Social-Democrata:

Mário Martins Adegas (círculo eleitoral de Aveiro) por José Augusto Ferreira de Campos (esta substituição é pedida para os dias 15 a 24 de Junho corrente, inclusive). Solicitada pelo Partido do Centro Democrático Social:

Horácio Alves Marçal (círculo eleitoral de Aveiro) por Rui Manuel Correia Seabra (esta substituição é pedida para os dias 13 a 24 de Junho corrente, inclusive). Analisados os documentos pertinentes de que a Comissão dispunha, verificou-se que os substitutos indicados são realmente os candidatos não eleitos que devem ser chamados ao exercício de funções, considerando a ordem de precedência das respectivas listas eleitorais apresentadas a sufrágio nos concernentes círculos eleitorais; Foram observados os preceitos regimentais e legais aplicáveis; Finalmente, a Comissão entende proferir o seguinte parecer:

As substituições em causa são de admitir, uma vez que se encontram verificados os requisitos legais; O presente relatório foi aprovado por unanimidade dos deputados presentes.

Em reunião realizada no dia 15 de Junho de 1984, pelas 15 horas e 30 minutos, foi apreciada a seguinte substituição de deputados: Solicitada pelo Partido Comunista Português:

José Rodrigues Vitoriano (círculo eleitoral de Setúbal) por António José Cardoso da Silva (esta substituição é pedida por um período não superior a 1 mês, a partir do dia 15 de Junho corrente, inclusive). Analisados os documentos pertinentes de que a Comissão dispunha, verificou-se que o substituto indicado é realmente o candidato não eleito que deve ser chamado ao exercício de funções, considerando a ordem de precedência da respectiva lista eleitoral apresentada a sufrágio no concernente círculo eleitoral; Foram observados os preceitos regimentais e legais aplicáveis; Finalmente, a Comissão entende proferir o seguinte parecer:

A substituição em causa é de admitir, uma vez que se encontram verificados os requisitos legais; O presente relatório foi aprovado por unanimidade dos deputados presentes.

Os Redactores: Maria Leonor Ferreira - Carlos Pinto da Cruz.