O Sr. Presidente: - Tem a palavra, para esse efeito, Sr. Deputado Montalvão Machado.

O Sr. Montalvão Machado (PSD): - Sr. Deputado Hasse Ferreira, o meu projecto tem anos. Ainda não se pensava sequer no assento do Supremo Tribunal de Justiça, quando o meu projecto deu entrada nesta Assembleia. Acredito que o Sr. Deputado não soubesse, porque senão não o teria dito. Acredito piamente.

O Sr. Hasse Ferreira (UEDS): - Aqui, no projecto está a data de 24 de Julho de 1983. Portanto, tem 1 ano e 2 dias.

O Orador: - O Sr. Deputado sabe que quando uma Assembleia é dissolvida, os projectos que cá estão e que não foram discutidos caem, tendo que ser renovados. Além disso, V. Ex.ª sabe que o projecto tem a data de Julho de 1983 e que o assento do Supremo é de 3 de Maio de 1984. Foi, pelo menos, 1 ano antes.

Quando me referi à diferença entre os direitos de família e os direitos obrigacionais, quis-me referir, tão somente, a diferenças quanto ao problema da caducidade. Mais nada. Só estamos a trabalhar sobre problemas de caducidade.

Em relação a dizer que não reconheço nenhuns direitos a quem transgride a lei, é evidente que não foi isso que quis dizer. O que quero dizer é que não dou protecção especial a quem transgride a lei e a quem não cumpre os contratos em cada caso concreto, como é evidente, quer ele se chame senhorio, quer ele se chame inquilino. Para mim, uns e outros são perfeitamente iguais.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Hasse Ferreira, certamente que para um protesto.

momento este argumento não é claro. No fundo, o que estará a pretender com a aprovação deste projecto - é o que lhe queria perguntar também - não será inverter o sentido de uma votação do Supremo Tribunal de Justiça? O Sr. Deputado escudou-se no argumento de um dos juizes vencidos, mas o assento vai noutro sentido e embora se saiba que houve uma votação de 17 para 12 há, neste momento, doutrina clara e o Sr. Deputado quer invertê-la. É o seu ponto de vista, mas vamos esclarecer isto durante este debate.

O Sr. Montalvão Machado (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra para contraprotestar.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Montalvão Machado (PSD): - Sr. Deputado Hasse Ferreira, V. Ex.ª disse que pensa que o caso é igual e não disse porquê. Eu penso o contrário e disse porquê.

Em relação ao assento, devo dizer-lhe que se o Sr. Deputado não me ouviu com atenção, dado o barulho que se fazia na sala, tenho aqui o assento e posso ler-lhe certa passagem que diz assim: «... reconhecemos os males. São evidentes. Reconhecemos que nós, intérpretes, não podemos alterar a lei. Isso compete ao legislador ...» que, neste caso, somos nós.

O Sr. Hasse Ferreira (UEDS): - O Sr. Deputado só leu a parte do assento que lhe interessava!

O Orador: - Não era preciso lê-lo todo, porque V. Ex.a, tem-o todo aí.

O Sr. Carlos Gracias (PS): - Sr. Presidente, peço o palavra para pedir um esclarecimento.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Carlos Gracias (PS): - Sr. Deputado Montalvão Machado, também entendo que o artigo 1094.º do Código Civil precisa de ser alterado para acabar com as injustiças a que o legislador não pode pôr cobro.

Todos nós que frequentamos os tribunais, que tratamos de acções de despejo, temos bem presente flagrantes injustiças que ocorrem praticamente todos os dias.

É o inquilino que não tem residência permanente no prédio arrendado, que o tem fechado porque a renda é barata, que o aplica não para habitação, mas para guardar trastes velhos; temos, por exemplo, o comerciante que deixou de exercer o seu comércio por mais 1 ano, porque não tinha possibilidades para o fazer e temos, do outro lado, o senhorio que precisa desse mesmo prédio, que foi arrendado para habitação, para ele próprio ou para um familiar; temos o senhorio que necessita do prédio arrendado para desenvolver e instalar o seu próprio comércio e não pode fazê-lo porque o decurso do prazo de 1 ano não lhe permite vir com a acção de despejo fundamentada na resolução do contrato.

Parece-me que são situações de grande justiça.

É certo que recentemente foi publicado um assento que decidiu que o prazo para propor uma acção de despejo com fundamento em factos de execução continuada só termina quando tiver passado mais de l ano sobre o último facto. Mas o assento do Supremo Tribunal de Justiça não tem como objectivo criar doutrina. Limita-se a produzir uma decisão que é obriga-