O Orador: - Entretanto passa 1 ano. Qual a ocupação útil? A deste filho do inquilino que, por hipótese, está bem na vida, ganhando um bom ordenado ou a ocupação útil do prédio que possa ser feita por um filho, uma filha ou um familiar do senhorio que queira casar, que tenha um magro ordenado e não tenha telha para se abrigar?

Poderia dar-lhe outros exemplos, mas pergunto-lhe qual e a ocupação útil num caso como este.

O Sr. Lopes Cardoso (UEDS): - E se for ao contrário, Sr. Deputado?

O Sr. José Magalhães (PCP): - Essa história e de fazer lágrimas!

O Sr. Presidente: - Para um protesto, tem a palavra o Sr. Deputado António Taborda.

O Sr. António Taborda (MDP/CDE): - Sr. Presidente, pedi a palavra sob a forma de protesto para poder responder ao Sr. Deputado Montalvão Machado, meu colega das lides forenses no Porto e meu amigo.

Sr. Deputado Montalvão Machado, ainda bem que houve oportunidade de V. Ex.ª expressar melhor o seu pensamento quanto à igualdade entre senhorios e inquilinos. Portanto, para V. Ex.ª, essa igualdade é, simplesmente, como cidadãos e não como parles contraentes.

Mas V. Ex.ª admitiu, e não podia deixar de ser assim, que há na lei e na doutrina portuguesa um favor especial em relação a uma das partes, neste caso, em relação ao inquilino. Portanto, senhorio e inquilino, não são tratados da mesma maneira.

Mas essa diferenciação existe só em face do interesse público da habitação. Foi esse apelo ao interesse público da habitação que -suponho- levou o Prof. Antunes Varela a formular essa excepção, digamos assim, à questão da caducidade no caso de factos continuados.

É evidente que num caso como o que V. Ex.ª referiu há pouco, compete sempre ao juiz, ou ao tribunal, decidir. V. Ex.ª sabe que a questão puramente formal do silogismo jurídico é uma tese puramente abstracta: é sempre o juiz, 6 sempre o tribunal, quem, perante o caso concreto, tem de fazer a aplicação directa e concreta da lei. É evidente quo para isso tem parâmetros e aqui o parâmetro 6 o do interesse público na ocupação útil da casa.

Mas é lambem evidente que o senhorio, quer por uma tese quer por outra, tem sempre um prazo para actuar em casos desses. Esse prazo e o momento do conhecimento ou o momento da cessação. Portanto, nesse decurso do prazo de 1 ano, ele pode sempre actuar. Se não actua, então aí no caso concreto é que tem de intervir o tribunal ou o juiz.

É evidente que no exemplo citado por V. Ex.ª pode entrechocar-se o interesse público e o interesse privado. Pode dizer-se que a casa está ocupada e está, portanto, a exercer a sua função social. Mas se, pura e simplesmente, está ocupada, isto e, no seu exemplo não está ocupada com um título legítimo, aí o tribunal teria de intervir.

Mas, para alem de tudo o mais, não se levantará outro problema melindroso -e essa é outra questão que lhe queria colocar pelo facto de, neste momento preciso, isto e, no dia 27 de Junho de 1984, e depois do assento do Supremo Tribunal de Justiça, o órgão legislativo estar a dirimir um conflito em oposição concreta a uma vontade, mesmo que maioritária, do órgão máximo judicial.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Montalvão Machado, se pretende contraprotestar, tem a palavra.

nas mãos do juiz a decisão deste problema.

O Sr. António Taborda (MDP/CDE): - Dá-me licença, Sr. Deputado?

O Orador: - Faça favor.

O Sr. António Taborda (MDP/CDE): - Sr. Deputado, acerca do seu exemplo, queria dizer-lhe que não tinha percebido que a casa se destinava à filha do senhorio. Nesse caso, se o interesse público da ocupação útil é um único e se se entrechocam dois interesses privados, é evidente que não há confrontação entre o interesse público e o interesse privado. Portanto, nesse caso, quem tem legitimidade para ter a protecção da lei é o dono legítimo do prédio, ou seja, o senhorio.

O Orador: - Agradeço a sua resposta, Sr. Deputado, pois veio ao encontro do meu pensamento.

O Sr. Presidente: - Para formular pedidos de esclarecimento, tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.