prazo para a propositura da acção de resolução do contrato de arrendamento fixado no artigo 1094." do Código Civil começa a correr desde o momento em que o senhorio teve conhecimento do facto que origina a resolução. Efectivamente, o artigo 1094.º do Código Civil contém, para todos os casos, uma disposição cuja letra consagra a resolução mais acertada e exprime, rigorosamente, o pensamento que a enforma.»
Mais adiante, dirá: «Acresce que o previsto no artigo 1094.º do Código Civil está em perfeita coerência com o disposto no artigo 329.º do mesmo diploma, o qual nos ensina que o prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido.»
E prossegue esta nota, que é extremamente importante seja conhecida pelos Srs. Deputados: «Do exposto resulta que independentemente da violação do contrato que serve de fundamento ao despejo ser instantâneo - v. g., falta de pagamento de ronda - ou duradoura, o prazo para a propositura da acção, sob pena de caducidade, será sempre de um ano a contar da data em que o senhorio dele teve conhecimento.»
E conclui: «Constitui, pois, entendimento da Confederação do Comércio que o projecto de lei em apreciação deverá ser de imediato retirado.»
O Sr. Jorge Lemos (PCP): - Muito bem!
O Orador: - Eu pergunto-lhe, Sr. Deputado Montalvão Machado, como é que, depois do parecer que acabo de lhe ler e que provém de uma entidade longe de ser por si conotável com o PCP, é possível vir a esta Câmara advogar que a solução que nos propõe é uma solução consensualizada, que defende os interesses gerais dos inquilinos e dos senhorios, tendo, portanto, o apoio das duas partes mais directamente interessadas - e digo mais directamente interessadas porque sabemos que há outras neste problema tão candente e tão importante.
Vozes do PCP: - Muito bem!
O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Montalvão Machado, se desejar responder já, tem a palavra.
O Sr. Montalvão Machado (PSD): - Sr. Deputado José Manuel Mendes, meu ilustre colega: V. Ex.ª disse que, no geral, o assento do Supremo Tribunal de Justiça tem sido bem recebido.
Devo dizer-lhe, daquilo que conheço e não conheço pouco -, que o assento do Supremo Tribunal de Justiça não tem sido bem recebido.
Devo dizer a V. Ex.ª que, por exemplo, este assento não tem sido bem recebido nos tribunais de 1.ª Instância e não tem sido, até, bem recebido nos tribunais de 2.ª Instância.
O Sr. Vilhena de Carvalho (ASDI): - Falta é demonstrá-lo.
O Orador: - Em relação a documentos de inquilinos e senhorios, apenas me chegou às mãos aquele de que V. Ex.ª faiou, o da Confederação do Comércio Português.
É uma opinião, Sr. Deputado. A Confederação do Comércio Português emite uma opinião contrária à minha. Respeito-a como espero que a Confederação respeite a minha. Só que não concordo com ela nem admito, sequer, que esta Confederação ou qualquer outra confederação, tenha a ousadia...
O Sr. José Magalhães (PCP): - Boa!
O Orador: -... de exigir que seja de imediato retirado um projecto de lei que pende nesta Câmara.
O Sr. José Magalhães (PCP): - Melhor era que não o tivesse apresentado!
O Orador: - A tudo quanto se diz neste ofício - chamemos-lhe assim- ou nesta comunicação da Confederação da Comissão do Comércio Português, eu já respondi, não sei se 4 se 5 vezes, nomeadamente em relação à questão candente derivada do artigo 329.º do Código Civil.
Já disse a V. Ex.ª que o artigo 329.º do Código Civil não me convence, ou por outra, não me leva a uma solução contrária na medida em que, tratando-se de facto duradouro, há sempre uma transgressão permanente, diária, constante. Por isso, há sempre um início possível e compatível do exercício do direito de accionar.