lizado esse dinheiro e, sobretudo, quem vai beneficiar de tais empréstimos.

Em relação à reestruturação do sector têxtil, queria ainda aqui dizer nesta declaração de voto, que lamento que só hoje, em plena discussão, se tenha dito que está em fase de discussão uma segunda versão do plano de reestruturação e que aquilo que foi dito sobre essa segunda versão não nos possibilite ter uma ideia clara sobre qual o volume de desemprego que irá criar tal plano de reestruturação, qual o número de empresas que vão ser encerradas por tal plano de reestruturação, já que o Sr. Secretário de Estado admitiu que isso vai acontecer.

Essa também uma das razões do nosso voto contra.

O Sr. Presidente: - Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Hasse Ferreira.

O Sr. Hasse Ferreira (UEDS): -Sr. Presidente, Srs. Deputados: Abstivemo-nos na votação deste empréstimo, por um lado, porque, como já aqui foi dito, pensamos que há áreas de relativa clareza quanto à utilização deste empréstimo, mas, porque, por outro lado, há áreas em que não ficou completamento clara a sua forma de utilização.

Além disso, quer as condições do juro, quer o prazo de carência do empréstimo, de maneira nenhuma são semelhantes ao anterior, como foi evidenciado, quer pela proposta, quer pelo debate aqui feito. Daí a nossa posição de abstenção face a este empréstimo.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não havendo mais inscrições, vamos entrar na discussão e votação na especialidade da proposta que acabou de ser aprovada na generalidade.

Foi lido. É o seguinte:

1 - Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças e do Plano, e com a faculdade de delegar, a contrair junto do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) três empréstimos externos até ao montante global equivalente a 84 milhões e 700 mil dólares dos Estados Unidos da América.

2 - O produto dos empréstimos será aplicado no financiamento de um projecto de reestruturação têxtil, até ao montante de US$ 34 700 000, de um projecto de assistência técnica à agricultura, até ao montante de US$ 10 000 000 e de um projecto de formação profissional, até ao 'montante de US$ 40 000 000.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em discussão o artigo 1.º da proposta de lei. Não havendo inscrições, vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS e da ASDI, votos contra do PCP e do deputado independente António Gonzalez, e a abstenção da UEDS.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vai ser lido o artigo 2.º

Foi lido. É o seguinte:

Os empréstimos referidos no artigo anterior tem uma duração de 15 anos, sendo amortizáveis em prestações semestrais, as primeiras das quais se vencerão 36 meses após a celebração dos contratos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em discussão.

Como não há inscrições, vamos votar.

Submetido a votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS e da ASDI, votos contra do PCP e a abstenção da UEDS e do deputado independente António Gonzalez, registando-se a ausência do MDP/CDE.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vai ser lido o artigo 3.º

Foi lido. É o seguinte:

As operações referidas nos artigos anteriores obedecerão às condições habitualmente praticadas pelo BIRD.

O Sr. Presidente: - Está em discussão, Srs. Deputados. Como não há inscrições, vamos votar.

Submetido a votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS e da ASDI e voto contra do PCP e a abstenção da UEDS e do deputado independente António Gonzalez, registando-se a 'ausência do MDP/CDE.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vai ser lido o artigo 4.º

Foi lido. É o seguinte:

1 - Fica o Governo, de igual modo, autorizado, nos termos da alínea h) 'do artigo 164." da Constituição, através do Ministro das Finanças e do Plano, que poderá 'delegar a sua competência, a celebrar contratos de empréstimo com entidades que venham a ser incumbidas da execução dos projectos financiados pelo BIRD, em ordem a pôr à sua disposição os fundos mutuados directamente ao Estado por aquela instituição financeira.

2- Compete ao Ministro das Finanças e do Plano, com a faculdade de delegação, aprovai as condições dos empréstimos a que se refere a presente lei.