O Sr. José Luís Nunes (PS): - Não é bem, Sr. Deputado.

O Orador: - Então, explique-me, por favor, Sr. Deputado.

O Sr. José Luís Nunes (PS): - Sr. Deputado, muito brevemente, o que eu digo é que o Presidente da Assembleia da República pode considerar a matéria em questão como matéria urgente e inseri-la mas ao fazê-lo faz ele próprio uma apreciação política e não está vinculado a isso pêlos critérios de prioridade do Regimento; prioridade é uma coisa e urgência é outra. E pode acontecer que o critério de urgência do Presidente da Assembleia da República não coincida com o critério da maioria da Câmara; pois bem, nesse caso é recorrível.

O Orador: - É isso. Portanto, para ser recorrível, é preciso partir do princípio de que este juízo de urgência que o Presidente faz é vinculado porque se não o for só haverá recurso por abuso ou desvio do poder. É que se não for vinculado é um poder discricionário.

Dentro do bom funcionamento, o único limite para o Presidente exercer o seu poder de convocar e fixar uma ordem de trabalhos por urgência é a eficiência, a eficácia, o bom andamento dos trabalhos e a dignidade da Câmara. Estas são as metas através das quais este poder deve ser exercido.

Ora bem, se é um poder vinculado, gostaria que V. Ex.ª me dissesse quais as regras que, no Regimento, definem os critérios da urgência; então, sim, vamos discutir se há ou não vinculatividade e se esses critérios foram violados, isto é, se houve violação de lei. Se, pelo contrário, é um acto discricionário, como sustento, só por desvio do poder há recurso, o que V. Ex.ª não demonstrou. Eu não direi que o recurso é deserto, mas digo que não tem fundamento e que é branco.

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado José Luís Nunes.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): - Não é!

O Orador: - Exacto, Sr. Deputado, não é! Esta é que é a questão. Não se aplicam aqui à urgência aqueles critérios ...

O Sr. Narana Coissoró (CDS): - Dá-me licença que o interrompa, Sr. Deputado.

O Orador: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): - Sr. Deputado José Luís Luis Nunes, se estamos de acordo, vamos restringir claramente a questão. Não sendo um poder vinculado, é um poder discricionário.

sessão. Portanto, até aí seria possível estar a construir um conceito de desvio de poder, no sentido clássico da palavra. Mas penso que essas questões de Direito Administrativo não são aqui automaticamente aplicáveis e que aqui os trabalhos e a conceptualização são mais limiares e mais singelos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, na sequência dos esclarecimentos que o Sr. Deputado José Luís Nunes deu, inscreveram-se para protestar os Srs. Deputados António Taborda, Magalhães Mota, Jorge Lemos e Narana Coissoró.

Assim sendo, tem a palavra o Sr. Deputado António Taborda.

uma lei de segurança interna não pode ser um «estado de sítio menos». Mas o problema que lhe coloco é este, Sr. Deputado: como V. Ex.ª sabe, é da essência do estado de sítio e do estado de emergência a suspensão, embora temporária, dos direitos fundamentais. Isso só em estado de sítio ou em estado de emergência se poderá fazer e, nos terms constitu-