opção feita é a de o articulado proposto se limitar, na prática, a reproduzir preceitos constantes doutras iniciativas - nomeadamente do projecto de lei n.º 367/III, de iniciativa do CDS- que merecem a nossa concordância.»

Assim, e atendendo ao princípio da economia processual e parlamentar, damos aqui por reproduzidos os argumentos aduzidos por nós aquando da impugnação do projecto de lei do CDS, na parte respectiva.

De todo o modo, dentro da problemática da segurança interna, e porque melhor não diríamos, visto estarmos de acordo, gostaria só de ler algumas passagens do preâmbulo deste projecto de lei da ASDI que nos parecem mais importantes.

Logo no início se diz: «Não se ignora a premente necessidade de revisão do processo penal de que dispomos.

Trata-se, não apenas de um sistema desarticulado e atrasado, como de todo em todo desajustado à realização do direito penal substantivo.

A reforma do processo penal é, neste momento, sem dúvida, a primeira prioridade de uma política que seriamente procure o funcionamento eficaz da justiça penal e uma razoável probabilidade de êxito na tarefa de controle do crime.

É, assim, discutível que continue a legislar-se pontualmente, necessariamente atrasando e prejudicando a reforma global do nosso direito processual penal; atrasando, porquanto se desperdiçam esforços e prejudicando porquanto se aumenta o já alto grau de complexidade do sistema vigente que hoje é já uma «manta de retalhos» confusa, incoerente e, algumas vezes, contraditória.

Por isso, alguma hesitação em propor uma iniciativa legislativa neste domínio, só vencida pela insatisfação provocada pelos textos entretanto avançados.

A ideia de que a legislação que ora se pretende criar, não deverá esquecer a sua integração na reforma global e inovadora de todo e processual penal

português, é, no entanto, essencial, num momento em que, a proposta governamental vem, além do mais, colocar sérias dúvidas quanto ao é esclarecedor muito do que disse no Congresso de Milão (Junho de 1983) comemorativo do 35. º Aniversário do Centro Nazionali di Prevenzione e Defesa Sociale - que algumas das reformas introduzidas de forma reactiva e pontual, motivada por acontecimentos e necessidades concretas como as justificava o Ministro da Justiça da RFA, Vogel, corresponderam a uma excessiva e precipitada capitulação da ideia de Estado de direito ou de uma «ida ao tapete do Estado de direito.

Na verdade, a tentação de responder ao terroristas contra o Estado por um qualquer terrorismo do Estado, implica, mesmo nas suas formas mais moderadas, a diminuição da ideia de que a função do processo penal é a da protecção dos direitos humana mesmo dos daqueles que pelos meios mais reprováveis os combatem.

A afirmação de que, em todas as circunstâncias, os direitos de cada pessoa devem ser defendidos e a sua liberdade salvaguarda, não é afinai, a força maior da democracia?

Ou, como escreve Grünwald:

Assim não acontece, no entanto. Daí a incongruência que nos parece existir entre o preâmbulo e o articulado quando ainda no preâmbulo, se diz: «Por isso, e nos precisos termos consagrados na Constituição, as restrições aos direitos, liberdades e garantias se limitam, e devem limitar-se, ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.»

Isto é a transcrição de parte do artigo 18 º da Constituição, mas, a verdade é que, em nosso entender, pelas razões que já ontem aduzimos, por o articulado ser idêntico, entendemos que os artigos 2.º, 3. º, 5. º e 6. º do projecto violam respectivamente os artigos 27.º, 34. º e 44. º da Constituição, nos termos, ontem, por nós expostos.

Deste modo, porque era manifestamente inconstitucional e porque era a reprodução, nesta parte, do texto do projecto de lei do CDS, o MDP/CDE, por uma questão de coerência política, não podia deixar de impugnar o despacho do Sr. Presidente que admitiu este projecto de lei.

Aplausos do MDP/CDE.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado Magalhães Mota.