Decorre, assim, das disposições citadas que. o ordenamento jurídico-constitucional português autorizou, expressamente, o legislador ordinário a estabelecer restrições ao exercício dos citados direitos dos militares ...

A Sr.ª Ilda Figueiredo (PCP): - É sinistro!

Especial destaque neste aspecto mereceram 2 diplomas: o Decreto-Lei n.º 131/77, de 5 de Abril, que criou o Corpo de Intervenção, e o Decreto-Lei n.º 506/

79, de 24 de Dezembro, que criou o Grupo de Operações Especiais, unidades operacionais integradas na PSP e cujas características, no que se refere ao recrutamento e à preparação do pessoal que as integra, têm feição marcadamente militar.

Risos do PCP.

Já depois da revisão constitucional, quer o Decreto-Lei n. º 440/82, de 4 de Novembro, que aprovou o citado Regulamento Disciplinar, quer a Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, Lei de Defesa e das Forças Armadas, reafirmam que os agentes policiais da PSP estavam e continuariam a estar abrangidos pelas regras especiais estabelecidas para o pessoal militar das Forças Armadas e dos Corpos Especiais de Tropas.

O Sr. João Amaral (PCP): - É inconstitucional.

O Orador: - No plano doutrinal, é conhecida a posição do Procuradoria-Geral da República, que sempre tem afirmado que a PSP é um organismo' de autoridade civil, dependente do MAl que, para maior eficácia da sua organização e do desempenho da missão que lhe cabe, aceitou algumas regras das leis militares, que lhe imprimem o carácter de corpo militarizado.

O Sr. Magalhães Mota (ASDI):, - Não é verdade!

O Orador: - No plano da jurisprudência também nunca se verificaram divergências, pelo menos, ao nível do Supremo Tribunal de justiça e do Supremo Tribunal Administrativo quanto à caracterização da PSP como organismo militarizado e quanto à qualificação dos agentes de polícia desta corporação como agentes militarizados.

Não se conhece qualquer decisão dos tribunais superiores da qual possa, directa ou indirectamente, extrair-se entendimento diverso.

Não sofre hoje a menor contestação séria, nem a nível interno, nem a nível internacional, a ideia de que é à legislação nacional de cada país e aos órgãos de soberania de cada Estado que compete definir o estatuto próprio das Forças Armadas e das forças de polícia.

Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para a defesa dos seus interesses.

Todavia no n.º 2 do seu artigo 29 º esclarece que:

No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e de bem-estar geral numa sociedade democrática.

Também no artigo 9. º da Convenção da OIT, n.º 87, relativa à liberdade sindical e protecção dos direitos sindicais, aprovada para ratificação pela nossa Lei n.º 45/77, de 7 de julho, se estabeleceu, expressamente, a possibilidade de exclusão, do direito de liberdade sindical, para duas categorias de trabalhadores: das Forças Armadas e da polícia.

O Sr. João Amaral (PCP).: - A UGT vem aplaudindo.

A Sr. Ilda de Figueiredo (PCP): - É uma protecção especial à UGT.

O Orador: - O artigo 11. º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada para ratificação pela nossa Lei n.º 65/78, de 13 de Outubro, não proíbe que sejam impostas restrições legislativas ao exercício daqueles direitos aos membros das Forças Armadas, da polícia, ou da Administração do Estado.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Ainda acabam com o Sindicato da Função Pública.

O Orador: - Por outro lado, no n.º 3 do artigo 1 º da Convenção da OIT, n.º 151, relativa à protecção e aos processos de fixação das condições de trabalho na função pública, aprovada para ratificação pela nossa Lei n.º 17/80, de 15 de julho, foram claramente ressalvadas, do seu campo de aplicação, as exclusões ou limitações quanto às Forças Armadas e às forças de polícia.

A Resolução n.º 690, relativa à declaração sobre a polícia, adoptada pela Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, em 8 de Maio de 1979, refere-se, concretamente, que em vários Estados membros, os funcionários de polícia não podem constituir sindicados ou filiar-se neles porque a adesão a um sindicato seria considerada incompatível com as funções de polícia e com o dever da imparcialidade do funcionário da polícia.