detenção, ou para se proceder a uma escuta telefónica Pelo contrário, para desencadear intervenções contra uma pessoa, não indiciada explicitamente como suspeita, bastam as situações designadas, na generalidade, como perigosas.
Explicitando designa-se como «suspeito» todas as pessoas que são suspeitas de ter cometido um acto criminoso e designa-se como «sujeito a suspeição» todo aquele que se crê capaz de cometer, no futuro, um acto criminoso Esta proposta de lei abriga em vários pontos, este conceito de «suspeição» - ver os artigos 23 º e 27 º-, onde aparentemente se faz alusão a alguém, suposto de ter cometido um dos crimes graves citados na lei, tudo isto com o objectivo de desviar a atenção e de criar uma cortina de fumo Contra alguém, suposto de ter cometido um crime grave e que se tema que possa escapar à justiça, passa-se um mandato de captura e uma tal situação dispensa mesmo qualquer ordem do Ministro do Interior, segundo o artigo 23.º
É neste último aspe cto que a proposta de lei tem a sua força explosiva
Não é tanto um ou outro poder concreto de intervir nos direitos individuais que torna esta proposta de lei tão preocupante A Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o Pacto Internacional para a Protecção dos Direitos Políticos, permitem também uma ou outra medida planificada.
Mas a quantidade de medidas e a sua combinação, em diferentes possibilidades de intervenção representam um grave perigo para o Estado de direito e, quando se trata de restrições de direitos fundamentais, para o processo democrático.
Quanto ao segundo ponto, a concentração dos poderes que visam a criação da Segurança Interna é, no essencial, realizada pelas seguintes medidas: criação de uma autoridade nacional para a segurança interna - artigo 6 º, institucionalização do que se pode chamar o estado-maior de crise permanente, através da criação de um conselho superior para a segurança e a protecção civil, bem como a criação de conselhos têm poder executivo (prisões, confiscações, requisições, busca de domicílios) e que a colaboração entre as polícias e os serviços secretos e estritamente limitada pela lei. Esta regulamentação, que deve garantir uma separação completa dos ficheiros das polícias, dos locais de declarações, das forças armadas e dos serviços secretos, tem por objectivo impedir o desenvolvimento de monopólios todo-poderosos, ao nível da informação e do poder executivo.
Neste aspecto, existe um grande perigo de que a autoridade nacional de segurança, que o projecto de lei quer criar, e que deve coordenar todos os serviços e forças de segurança, venha a ser um centro de podei extraordinário, de cuja benevolência dependerão mesmo aqueles que, em princípio, o deveriam orientar, dirigir e controlar. Tais aparelhos desmesurados têm a tendência de se transformar em poderes autónomos, sobretudo quando todo o poder está neles concentrado
Esta tendência é ainda encorajada, de forma extraordinária, pelos artigos 14.º e 29.º, que proíbem ou membros das forças e dos serviços de segurança de pertencerem a partidos ou sindicatos, bem como de participarem activamente em reuniões políticas
Tais interdições tem como consequência que as forçai de segurança percam o contacto com os partidos democráticos e que estes deixem de ter qualquer contacte com a estrutura das forças de segurança Como o prova o exemplo histórico do «Reichswehr», as Forças Armadas da República Alemã de Weimar (1919-1930), a interdição de aderir a um partido político não conduz à abstenção política, mas sim ao engajamento a movimentos autoritárias e fascistas, sob pretexto da salvaguarda dos «interesses nacionais»
Os proponentes da proposta de lei sobre a Segurança Interna não têm o direito de se referir a leis pretensamente semelhantes, na RFA É verdade que no quadro das leis alemãs, ditas antiterroristas. foi reduzido um número importante de direitos de defesa no processo pen osas unidades separadas umas das outras e controladas, ou, pelo contrário, num centro estatal de informação, que reúne ao mesmo tempo sobre si todos os poderes executivos
Seja as leis «antiterroristas» alemãs podem, em certos casos, levar a situações em que uma acção policial compatível com as exigências do Estado de direito não