O Sr. Presidente: - Deseja responder já, Sr. Deputado Luis Saias?

O Sr. Luís Salas (PS): - Desejo sim, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Luís Salas (PS): - Penso que ao raciocínio do Sr. Deputado José Magalhães apenas falta uma pequena coisa: è que quando o PS aceitou a disposição do Regimento que actualmente vigora ainda não havia o preceito constitucional.

Vozes do PCP: - Havia, havia!

O Orador: - Não havia, não havia! ...

O Sr. José Magalhães (PCP): - Se o Sr. Deputado me desse licença de o interromper, lia-lhe o preceito constitucional.

O Orador: - A verdade è que o preceito constitucional tal como está existe hoje.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Já existia, Sr. Deputado!

O Orador: - E se o Sr. Deputado não aceita que por via regimental se diminuam os direitos e as garantias constitucionais aos partidos da minoria, também parece ser razoável que, pela mesma via, não se comprimam os poderes que a Constituição reconhece às próprias maiorias. Aqui está um caso flagrante em que a Constituição admite a suspensão da Assembleia, mas por votação de uma maioria qualificada.

Portanto, o que pretendemos é apenas que se respeite a Constituição.

O Sr. Presidente: - Para um protesto, tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Luís Saias tem a palavra para um contraprotesto.

O Sr. Luís Salas (PS): - O Sr. Deputado José Magalhães acaba de dizer que, no texto anterior à revisão constitucional, o poder de suspender o funcionamento da Assembleia cabia a uma maioria simples e dai que no Regimento se tivessem estabelecido cautelas adicionais com o acordo, parece-me, de todos os partidos.

A verdade é que na revisão constitucional se passou de uma maioria simples para uma maioria de dois terços. Se para o Sr. Deputado José Magalhães è a mesma coisa uma suspensão deliberada por uma maioria simples e outra deliberada por uma maioria de dois terços ...

O Sr. José Magalhães (PCP): - Para este efeito é!

O Orador: - ..., então realmente não há possibilidade de nos entendermos.

O Sr. Presidente: - Para um pedido de esclarecimento tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): - Sr. Deputado Luis Saias, acho que vale a pena continuarmos a discutir esta questão, porque, suponho, ela é de extrema relevância. Vamos pôr de parte, agora, a óptica de defesa, a todo o transe, das maiorias que o Sr. Deputado tem revelado ao longo do debate, e vamos considerar natureza intima daquilo que constava do Regimento até agora.

O que se visava era justamente, com algumas cautelas, proceder à defesa das minorias na dinâmica parlamentar, impedir o fraccionamento da Assembleia, a sua suspensão e o seu não funcionamento relapso e antidemocrático. Houve, por isso, o cuidado de se integrar, em 1976, um conjunto de normas que só são hoje contestáveis por quem tenha destas coisas uma visão completamente maioritarista.

A revisão constitucional em 1982 apenas procedeu a uma pequena alteração; aquilo que podia ser feito por maioria simples passou a só poder sê-lo por uma maioria de dois terços. Ora bem, se para uma maioria simples havia necessidade de se proceder a determinadas cautelas regimentais - ao contrário do que dizia o Sr. Deputado Luis Saias -, para uma maioria de dois terços, pese embora o seu significado de alguma prudência, melhor se justifica que tal tipo de cautelas seja mantido e tenha um claro acento regimental.

Estamos ou não no domínio do completo esmagamento, por uma qualquer maioria, ainda que qualificada, do exercício democrático dos direitos das minorias, à revelia daquilo que é, por um lado, a introdução do reforço da componente parlamentar na revisão constitucional, e, por outro lado, o próprio funcionamento do sistema democrático, sem que a estas questões o Sr. Deputado Luís Saias dê resposta?

Falta ainda abordar um outro problema em relação ao qual muito gostaria de o ouvir.

Em que é que, no plano teórico-constitucional, o Sr. Deputado Luís Saias pode fundamentar-se para dizer que é impedido a um Regimento estabelecer novas limitações ao que uma norma constitucional desta natureza prescreve?