Nos artigos referidos e constantes da proposta de lei governamental pretende-se, nomeadamente, que:

Quem comunicar informações com violação do disposto na presente lei ou com desvio dos fins nela previstos será punido com prisão de l a 3 anos, salvo se ao facto corresponder pena mais grave, e com prisão até 6 meses, se actuar com negligência (n.º l do artigo 19.º);

Sempre que existam fortes indícios do risco de perpetração de um acto de terrorismo ou outro crime grave que atente contra a vida ou a integridade física ou moral de qualquer pessoa e a que corresponda pena de prisão superior a 3 anos e que criem o estado de necessidade de medidas urgentes de controle das comunicações de ou para qualquer suspeito, que se não compadeçam com o prévio cumprimento das correspondentes exigências de processo penal sem que o crime se consume ou os responsáveis por ele se eximam à acção da justiça, pode o Ministro da Administração Interna ou o Ministro da Justiça autorizar, pontual e excepcionalmente, aquelas medidas, a solicitação de qualquer autoridade de polícia (n.º l do artigo 24.º);

Qualquer pessoa, entidade ou empresa que para qualquer fim organize ou detenha arquivos magnéticos, dos quais constem dados ou informações de qualquer natureza respeitantes a cidadãos, é obrigada a comunicar a sua existência à autoridade nacional de segurança interna no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente lei (n.º l do artigo 33.º).

Considerando que todo o escritor, e, naturalmente, o poeta, é um homem eminentemente amante da liberdade, como a história de todos os povos ao longo do tempo tem amplamente demonstrado, colocando-o à cabeça de todas as lutas em prol da sua conquista ou da sua defesa;

Considerando que em Portugal o escritor esteve longamente sujeito a todas as consequências da repressão dessa mesma liberdade, a qual asssumiu formas de cerceamento da sua plena expressão como criador e de aviltante invasão da sua privacidade:

Os poetas e demais participantes reunidos nos 1.ºs Encontros de Poesia de Vila Viçosa, que se realizaram de 2 a 5 de Junho de 1984, bem como outros escritores solidários com o conteúdo desta moção e que dela tiveram conhecimento decidem:

1.º Tornar público o seu mais veemente repúdio pela recente tentativa de aprovação do projecto de diploma legal «lei de segurança interna» e de todos os instrumentos repressivos que ela pressupõe, primeiro passo evidente para o ressurgimento, de maneira encapotada ou não, de uma nova polícia política;

2.º Dar a conhecer ao Governo a sua disposição de continuarem a lutar, com todos os meios disponíveis, contra este projecto de

diploma legal até à sua aprovação, caso venha a ser aprovado na Assembleia da República e promulgado;

3.º Propor à direcção da Associação Portuguesa de Escritores para que coloque os seus associados e a todos os escritores e intelectuais portugueses a subscrição desta moção, bem como a sua divulgação junto dos órgãos de comunicação social e a entrega formal junto à Assembleia da República, Primeiro-Ministro e Presidente da República.