Finalmente a comissão entende proferir o seguinte parecer:
As substituições em causa são de admitir, uma vez que se encontram verificados os requisitos legais.
O presente relatório foi aprovado por unanimidade dos deputados presentes.
 Em reunião realizada no dia 9 de Outubro de 1984, pelas 10 horas, foram apreciadas as seguintes substituições de deputados:
  José António Valério do Couto (círculo eleitoral da Guarda) por José Manuel Henriques Pires das Neves (esta substituição é pedida para os dias 9a 12 de Outubro corrente, inclusive);
  Rogério da Conceição Serafim Martins (círculo eleitoral de Lisboa) por João Domingos Fernandes de Abreu Salgado (esta substituição é pedida para os dias 9 e 10 de Outubro corrente, inclusive);
  Guido Orlando de Freitas Rodrigues (círculo eleitoral do Porto) por Joaquim Dias Carneiro (esta substituição é pedida por um dia (9 de Outubro corrente).
  José Luís Nogueira de Brito (círculo eleitoral de Braga) por José Carlos de Almeida Barbosa de Macedo (esta substituição é pedida para os dias 9 a 12 de Outubro corrente, inclusive).
  Analisados os documentos pertinentes de que a Comissão dispunha, verificou-se que os substitutos indicados são realmente os candidatos não eleitos que devem ser chamados ao exercício de funções, considerando a ordem de precedência das expectativas listas eleitorais apresentadas a sufrágio nos concernentes círculos eleitorais.
  Foram observados os preceitos regimentais e legais aplicáveis.
  Finalmente a comissão entende proferir o seguinte parecer:
  As substituições em causa são de admitir, uma vez que se encontram verificados os requisitos legais.
  O presente relatório foi aprovado por unanimidade dos deputados presentes.
  Em reunião realizada no dia 9 de Outubro de 1984, pelas 15 horas, foi apreciada a seguinte substituição de deputados:
  Fernando José Russo Roque Correia Afonso (círculo eleitoral de Lisboa) por Luís António Pires Baptista (esta substituição é pedida para os dias 9 a 12 de Outubro corrente, inclusive).
  Analisados os documentos pertinentes de que a Comissão dispunha, verificou-se que o substituto indicado é realmente o candidato não eleito que deve ser chamado ao exercício de funções, considerando a ordem de precedência da respectiva lista eleitoral apresentada a sufrágio no concernente círculo eleitoral.
  Foram observados os preceitos regimentais e legais aplicáveis.
  Finalmente a Comissão entende proferir o seguinte parecer:
  A substituição em causa é de admitir, uma vez que se encontram verificados os requisitos legais.
  O presente relatório foi aprovado por unanimidade dos deputados presentes.